TJRO - 7065113-81.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de YARA LUCIA FEITOSA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 21:54
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7065113-81.2023.8.22.0001 AUTOR: YARA LUCIA FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor depositado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido (s): Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.012,84 JOSE GIRAO MACHADO NETO 1849469 - 8 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2290-X C.: 34.474-5 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIREITO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem.
OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
15/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:58
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de YARA LUCIA FEITOSA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:54
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7065113-81.2023.8.22.0001 AUTOR: YARA LUCIA FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos de ordem moral por falha na prestação dos serviços da requerida que presta serviços de transporte aéreo.
DA PRELIMINAR PRELIMINAR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: Em preliminar, a requerida alega falta de interesse processual do autor, sob o argumento de que tudo poderia ser resolvido extrajudicialmente, faltando-lhe, desta forma, interesse para deduzir a pretensão ora debatida.
No presente caso, o autor objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, uma vez que não obteve os serviços na forma que alega ser adequada.
O autor demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito, e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para pôr fim ao conflito.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea de itinerário Natal – Porto Velho, com partida no dia 01/10/2023 às 07h05min.
Ao chegar na última conexão no aeroporto de Manaus, foi informada pela requerida que o voo para Porto Velho havia sido cancelado.
Diante disso, todos os passageiros foram acomodados em um hotel. Foi realocada em um voo com partida no dia 04/10/2023 às 15h40min e chegada às 17h00min do mesmo dia.
Em contestação, a requerida alega que o voo necessitou ser cancelado em virtude da manutenção não programada da aeronave, todavia, reacomodou a parte autora em um novo voo.
Ressalta que forneceu hospedagem.
Nega a existência de danos morais e pretende a improcedência da demanda.
Nestes autos é incontroverso que a parte autora contratou o transporte aéreo nos termos informados na inicial, mas em razão do atraso do voo chegou ao destino final após 03 (três) dias.
Pois bem, o fornecedor de serviços de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência de atraso ou cancelamento de voo, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Assim, muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, analisando as provas acostadas aos autos verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo, deixando de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia.
Portanto deve-se concluir, pois, pela falha na prestação dos serviços.
Não havendo prova de isenção de responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 2º, II, do CDC, deve triunfar a responsabilidade civil objetiva.
Não se trata de mero incômodo e aborrecimento econômico ou mesmo mero descumprimento contratual.
Houve efetiva ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para a viagem, realizando todo o planejamento necessário e de praxe, sendo surpreendido pela alteração unilateral dos termos do contrato, frustrando toda a eficiência e rapidez esperada com o transporte aéreo.
Não se pode perder de vista que a viagem da parte autora foi interrompida no meio do trajeto, sendo compelida a permanecer por 3 (três) dias em uma cidade desconhecida.
Desta feita, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira da parte requerente, a repercussão do ocorrido, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela parte demandante, bem como para coibir conduta semelhante por parte da companhia aérea.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face da empresa requerida, partes qualificadas, e, por via de consequência CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJRO a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 11 de março de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
11/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 03:53
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7065113-81.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: YARA LUCIA FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:37
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7065113-81.2023.8.22.0001 AUTOR: YARA LUCIA FEITOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO - RO2664 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 7 de novembro de 2023. -
07/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:19
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 06/12/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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07/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:15
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 06/12/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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26/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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