TJRO - 7002098-28.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MAURO MARCELO PINHEIRO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:45
Recebidos os autos
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05/08/2022 07:31
Juntada de despacho
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06/05/2021 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2021 03:20
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:02
Outras Decisões
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05/04/2021 22:19
Conclusos para despacho
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 04:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7002098-28.2020.8.22.0007 REQUERENTE: MAURO MARCELO PINHEIRO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 4060, - DE 3842 A 4180 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-512 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , RUA JOSÉ DE ALENCAR, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Formula a parte autora pedido de gratuidade judiciária, contudo, não comprovou nos autos a hipossuficiência financeira que alega.
A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
Nesse sentido: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil para atestar suas alegações ou comprove o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Cacoal, 05/02/2021 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
09/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 06:27
Publicado DESPACHO em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:47
Outras Decisões
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02/02/2021 17:05
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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21/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:00
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:56
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 15:02
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 02/12/2020.
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01/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:00
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
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19/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 09:23
Publicado SENTENÇA em 05/10/2020.
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05/10/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 10:29
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2020 00:36
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:16
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 09:55
Conclusos para despacho
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11/08/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 22/07/2020.
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21/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 09:50
Outras Decisões
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01/07/2020 16:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 16:31
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2020 08:40 Cacoal - Juizado Especial.
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30/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2020.
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29/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 00:20
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 14/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 06:04
Decorrido prazo de MAURO MARCELO PINHEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 05:24
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:13
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:34
Decorrido prazo de ENERGISA em 08/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
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31/03/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 18:43
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 08:40 Cacoal - Juizado Especial.
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28/03/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 09/03/2020.
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06/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:15
Outras Decisões
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02/03/2020 10:48
Conclusos para decisão
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02/03/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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