TJRO - 0803628-77.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0803628-77.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem:7012988-44.2020.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Proteção da Infância e Juventude Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Cassio Bruno Castro Souza (OAB/RO 7936) Agravado: E.E.A.S. representado por sua Genitora A.C.D.S Defensor Público: Ricardo de Carvalho Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/05/2020 DECISÃO “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento.
Saúde.
Consulta médica.
Presença dos requisitos para antecipar a tutela.
Substituição de multa por sequestro de verbas.
Efetividade e concretude da decisão judicial. 1.
As medidas judiciais, visando à obtenção de tratamento de saúde, podem ser propostas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população. 2.
A multa é um dos meios coercitivos disponíveis para fazer cumprir as decisões judiciais, não podendo se converter em prêmio indevido a uma das partes em detrimento do patrimônio da outra, razão pela qual deve ser substituída pelo sequestro de verbas públicas, por ser medida mais eficaz e concreta, visando ao cumprimento de decisões judiciais. 3.
Recurso parcialmente provido. -
02/06/2021 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2021 10:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08036287720208220000.pdf
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05/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ENOQUE EMERSON ARAUJO SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 17:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803628-77.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7012988-44.2020.8.22.0001 PORTO VELHO/ VARA DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA (OAB/RO 7936) AGRAVADO: E.E.A.S.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA A.C.D.S DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO DESPACHO
Vistos. Não há pedido de efeito suspensivo, ou antecipação de tutela recursal, passo à instrução do feito. Dito isso, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o recurso (art. 1.019, II, do NCPC), podendo juntar a documentação que julgar necessária. A seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, com manifestação ou não do Ministério Público, venham os autos conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator -
04/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:05
Conclusos para decisão
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26/05/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 09:06
Juntada de termo de triagem
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25/05/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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