TJRO - 7067519-75.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/04/2024 08:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/03/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 08:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/03/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 12:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/03/2024 10:02
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/03/2024 00:48
Decorrido prazo de RONALDO GOVEIA RAMOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:45
Decorrido prazo de VALTER HENRIQUE DA CONCEICAO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7067519-75.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: RONALDO GOVEIA RAMOS, RAFAEL GOMES CARVALHO, VALTER HENRIQUE DA CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 102558674 que as partes anunciaram celebração de acordo, devendo ser inserido no polo passivo OSVALDETE PREDO MARCELINO e ERAMOS BECHER.
Pois bem.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio.
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito.
Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC.
Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
07/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:34
Homologada a Transação
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07/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de RONALDO GOVEIA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de VALTER HENRIQUE DA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7067519-75.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: RONALDO GOVEIA RAMOS, RAFAEL GOMES CARVALHO, VALTER HENRIQUE DA CONCEICAO DECISÃO 1.
Cite-se o executado Valter nos endereços indicados ao ID 100932022, via AR, mediante o pagamento das custas devidas e com as formalidades legais. 2.
Lado outro, ao exequente para se manifestar sobre as informações referente aos executados Ronaldo e Raquel, fornecidas pelos sistemas SISBAJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 3.
Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 4.
Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
08/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7067519-75.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A EXECUTADO: RONALDO GOVEIA RAMOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de VALTER HENRIQUE DA CONCEICAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de RONALDO GOVEIA RAMOS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7067519-75.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 137.797,92 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: RONALDO GOVEIA RAMOS, RAFAEL GOMES CARVALHO, VALTER HENRIQUE DA CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no montante equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas), eis que nesse tipo de ação não será designada audiência de conciliação. 1.1.
Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (R$ 137.797,92 - cento e trinta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) , com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1.
Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2.
Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2.
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3.
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos.
Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4.
Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1.
O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2.
Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3.
Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6.
Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7.
Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.
Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8.
Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9.
Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11.
Caso a parte executada apresente exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. 12.
Expeça-se o necessário. 13.
Caso a parte exequente postule pela expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, desde já defiro. 14.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: EXECUTADOS: RONALDO GOVEIA RAMOS, RUA JAIRO JOSE 1856 DIST.
DE RIO PARDO - 76880-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA; RAFAEL GOMES CARVALHO, TRAVESSA LINHA C90, KM 60, S/N, ÁREA RURAL, DISTRITO DE RIO PARDO - PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA; VALTER HENRIQUE DA CONCEICAO, Linha 11 – KM 1.5 - Sitio 3 Corações, S/N, Zona Rural, Rio Pardo, Porto Velho-RO, Cep: 76801974.
Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência.
Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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