TJRO - 7034598-97.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 24/04/2025.
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23/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7034598-97.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 28 de março de 2025. -
28/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:17
Juntada de diligência
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28/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 7034598-97.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito -
18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7034598-97.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:21
Determinada a citação de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA
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10/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7034598-97.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de EXECUTADO: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA, partes qualificadas.
Após diversas tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, o exequente requereu a realização de arresto executivo nas contas bancárias do devedor.
Embora a orientação do Enunciado 37 do FONAJE apresente a hipótese de realização de arresto, esta flexibilização do art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 dever ser cautelosamente analisada, não devendo ser aplicado quando contrário ao próprio espírito dos juizados especiais, de modo a evitar que, por via transversa, haja inovação do ordenamento jurídico.
Os Enunciados possuem grande relevância para a interpretação e integração dos dispostos na Lei 9.099/95, mas não possuem a natureza jurídica de lei e nem mesmo são vinculantes.
Com efeito, a flexibilização das regras da Lei n. 9.099/95 somente comportaria espaço em situação excepcional, como a identificação concreta de bens passíveis de constrição, mas cuja consumação não é possível, sem a citação do devedor, o que não é o caso dos autos.
No caso em análise, é notável que até o momento não houve indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se esquivando da citação, o que certamente seria certificado nas diligências pelos Oficiais de Justiça.
Nesta senda, não ter êxito em encontrar o devedor perante o rito dos juizados especiais, enseja a imediata extinção, não a permissão ao arresto ou citação por edital, conforme expressa dicção do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS.
CASO CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DEVE SER PRESERVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MSCIV: 50009753820238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) 2.
Portanto, INDEFERE-SE o pedido de arresto executivo. 3.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2024.
Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito -
28/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7034598-97.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:08
Determinada a citação de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA
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02/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7034598-97.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela busca de endereços da devedora via sistemas à disposição do juízo.
No entanto, em análise dos autos, verifica-se que já foi realizada pesquisa nos sistemas há menos de 01 (um) ano, retornando o mandado de citação nas localidades encontradas negativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
17/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 06:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7034598-97.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:56
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:07
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:47
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7034598-97.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Procedeu-se à consulta de endereços da parte executada via SISBAJUD.
Diante do resultado da pesquisa (demonstrativo anexo), manifeste-se a parte exequente acerca da informação obtida, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Ressalte-se que a parte exequente deverá empreender diligências para confirmar se os endereços estão atualizados.
Indefere-se, desde já, diligências em todos os endereços encontrados, devendo a parte exequente confirmar o logradouro correto. 3.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
14/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7034598-97.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atenção a política nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Isto posto, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, fica intimada a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Execução de Título Extrajudicial.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimação via DJE. Porto Velho, 23 de maio de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 04:38
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7034598-97.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 334,16 DECISÃO A parte requerente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação do réu por whatsapp ID 98802657 Defiro o pedido.
Ressalto que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte, desde que atendidos determinados requisitos.
Oportuno, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP).
POSSIBILIDADE.
ART. 246 DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE.
Hipótese em que o pleito recursal está de acordo com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, sendo possível a citação do executado não encontrado no endereço informado ao credor por intermédio do aplicativo Whatsapp.
Da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que o legislador, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico, enfatizou que as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico.
Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela recorrente, competindo ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50282074520228217000 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 02/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Dito isso, DETERMINO a citação da requerida : CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA , via telefone/WhatsApp, através do número – (69) 984269163 Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimação via DJE.
Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/02/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:07
Determinada a citação de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA
-
24/02/2024 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:05
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7034598-97.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: CLEUCIANE MORAES PEREIRA SILVA, CPF nº *14.***.*10-86, RUA GÊMEOS 11723 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-858 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente pleiteia pela renovação da citação da parte executada.
Pois bem.
Apesar do local indicado já ter sido diligenciado, renovo a citação, pois compulsando os autos, verifiquei no mandado que o número da residência estava incompleto, o que pode ter contribuído para diligência restar prejudicada, conforme disposto em id. 77089917, 77998989 e 79254911. Assim sendo, CITE-SE o requerido, nos termos do despacho inicial (id. 77656562), observando as informações do endereço declinado nos autos pelo requerente (id. 97186005).
Expeça-se o necessário.
SERVE o presente de MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e demais comunicações Porto Velho/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
08/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2023 10:54
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 07:09
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:25
Mandado devolvido sorteio
-
06/07/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:19
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:24
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 15:55
Mandado devolvido sorteio
-
20/03/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2023 19:21
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
17/03/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
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10/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:05
Mandado devolvido sorteio
-
11/07/2022 12:05
Mandado devolvido sorteio
-
11/07/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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