TJRO - 7009879-14.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:36
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:01
Decorrido prazo de CLAUDINEI NUNES DE CAMARGO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO TREMARIN DE CAMARGO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:40
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7009879-14.2023.8.22.0002 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Diligências Valor da Causa: R$ 10.835,29 DEPRECANTE: GUSTAVO TREMARIN DE CAMARGO, CPF nº *39.***.*61-04, RUA JULIETA SASSI DREHER 36 SÃO JOÃO - 95707-304 - BENTO GONÇALVES - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO DEPRECANTE: JULIANO RODRIGO POZZA, OAB nº RS66079 REU: CLAUDINEI NUNES DE CAMARGO, CPF nº *01.***.*28-53, RUA MARACANÃ 672, - ATÉ 891/892 SETOR 02 - 76873-048 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça, o ato deprecado é a venda judicial do veículo penhorado.
Devolvo a missiva sem cumprimento, uma vez que, consoante iterativa jurisprudência da Corte Superior, compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC 147.746/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO.
BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA.
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ART. 845, § 1º, DO CPC/2015.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA SUBSIDIÁRIA.
ART. 845, § 2º, DO CPC/2015. 1.
Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2.
O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3.
De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4.
Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5.
Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas.
Competência do Juízo da execução. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - Recurso Especial n. 1.997.723-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/06/2022). Ademais, considerando que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, §1º, e 237, III, do CPC, eventual deprecação/cumprimento somente favorecerá a morosidade processual. Em tempo registro que não se trata de uma negativa deste Juízo, mas tão somente de impossibilidade em cumprir a ordem nos termos deprecados, haja vista que as alienações promovidas Pelo Poder Judiciário estadual somente tem sido realizadas na modalidade eletrônica/virtual. Assim, devolva-se à origem com nossos cumprimentos.
Oportunamente, promova, a CPE, as baixas de estilo junto ao sistema.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de janeiro de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO TREMARIN DE CAMARGO em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDINEI NUNES DE CAMARGO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO TREMARIN DE CAMARGO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 03:17
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7009879-14.2023.8.22.0002 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Diligências Valor da Causa: R$ 10.835,29 DEPRECANTE: GUSTAVO TREMARIN DE CAMARGO, CPF nº *39.***.*61-04, RUA JULIETA SASSI DREHER 36 SÃO JOÃO - 95707-304 - BENTO GONÇALVES - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO DEPRECANTE: JULIANO RODRIGO POZZA, OAB nº RS66079 REU: CLAUDINEI NUNES DE CAMARGO, CPF nº *01.***.*28-53, RUA MARACANÃ 672, - ATÉ 891/892 SETOR 02 - 76873-048 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido de ID. 98263096.
Redistribua-se o mandado inicial com seus anexos, acompanhado das informações prestadas no ID. 94571977, para cumprimento pelo oficial Mário Jéfersson da Rocha, que deverá por ocasião da diligência, se valer dos telefones indicados para tentativa de localização dos requeridos.
No mais, cumpra-se conforme decisão de ID. 92626634.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO E DE MANDADO. Ariquemes, 10 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:39
Determinada diligência
-
09/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:09
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 05:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009879-14.2023.8.22.0002 Classe : CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: GUSTAVO TREMARIN DE CAMARGO Advogado do(a) DEPRECANTE: JULIANO RODRIGO POZZA - RS66079 REU: CLAUDINEI NUNES DE CAMARGO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:53
Mandado devolvido para despacho
-
21/09/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:12
Mandado devolvido para despacho
-
21/09/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDINEI NUNES DE CAMARGO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO TREMARIN DE CAMARGO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGO POZZA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:22
Determinada diligência
-
16/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:22
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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