TJRO - 7036570-68.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:51
Apensado ao processo 7034110-11.2023.8.22.0001
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30/11/2023 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2023 00:46
Decorrido prazo de OUTROS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7036570-68.2023.8.22.0001 AUTOR: EVA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES, OAB nº RO5457A REQUERIDOS: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Sentença Relatório dispensado, na forma da Lei.
EVA PEREIRA DE JESUS ajuizou 31 (trinta e uma) ações contra ITAÚ UNIBANCO no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, todas sob a alegação de descontos indevidos realizados em conta bancária entre os anos de 2013 e 2023, nas quais requer a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Destes, seis foram julgados, sendo os seguintes: Processo Julgador Autuação Descontos / Pedidos Sentença 1 7037888-86.2023.8.22.0001 Valor causa: R$13.131,30 5º Juizado Especial Cível 17/06/2023 PIC Dano Material: R$3.131,30 Dano Moral: R$10.000,00 Improcedente, em razão da prescrição. 2 7036597-51.2023.8.22.0001 Valor causa: R$ 11.891,84 4º Juizado Especial Cível 12/06/2023 Seguro pessoal – ITAU SEG AP PF Dano Material: R$1.891,84 Dano Moral: R$ 10.000,00 Improcedente, em razão da prescrição. 3 7036585-37.2023.8.22.0001 Valor causa: R$ 12.240,00 4º Juizado Especial Cível 12/06/2023 Título de Capitalização n 2790.005.0104956-7 Dano Material: R$ 1.120,00 Dano Moral: R$10.000,00 Parcialmente procedente: danos materiais em dobro (R$ 2.240,00) e danos morais (R$ 3.000,00). 4 7032185-77.2023.8.22.0001 Valor causa: R$ 8.011,30 4º Juizado Especial Cível 23/05/2023 SEGURO PESSOAL – ITAU SEG AP PF Dano Material: R$ 3.011,30 Dano Moral: R$ 5.000,00 Extinção sem julgamento do mérito. 5 7003938-86.2023.8.22.0001 Valor causa: R$17.796,16 1º Juizado Especial Cível 24/01/2023 ITAU SEG AP PF Dano Material: R$ 7.796,16 Dano Moral: R$ 10.000,00 Parcialmente procedente: danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais simples (R$ 3.898,08). 6 7002978-33.2023.8.22.0001 Valor causa: R$30.000,00 1º Juizado Especial Cível 19/01/2023 SAQUE de R$ 10.000,00 Dano Material:R$20.000,00 Dano Moral: R$ 10.000,00 Parcialmente procedentes: danos materiais simples (R$ 10.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
Os demais processos estão tramitando neste Juizado, uma vez que os juízos do 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis desta Capital entenderam pela conexão e determinaram a redistribuição para julgamento conjunto.
São estes: Processo Julgador Autuado Descontos / Pedidos 7 7058386-09.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 13.011,30 4º Juizado Especial Cível 21/09/2023 SEGURO PESSOAL – ITAU SEG AP PF Dano Material: R$ 3.011,30 Dano Moral: R$ 10.000,00 8 7044266-58.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 13.080,00 4º Juizado Especial Cível 15/07/2023 Título de Capitalização n 2790.003.0061099-2 Dano Material: R$ 3.080,00 Dano Moral: R$10.000,00 9 7044264-88.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 13.080,00 4º Juizado Especial Cível 15/07/2023 Título de Capitalização n 2790.003.0180291-1 Dano Material: R$ 3.080,00 Dano Moral: R$10.000,00 10 7044262-21.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 13.360,00 4º Juizado Especial Cível 15/07/2023 Título de Capitalização n 2790.001.0224134-5 Dano Material: R$ 3.360,00 Dano Moral: R$10.000,00 11 7044261-36.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 13.360,00 4º Juizado Especial Cível 15/07/2023 Título de Capitalização n 2790.001.0221294-0 Dano Material: R$ 3.360,00 Dano Moral: R$10.000,00 12 7044256-14.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 12.240,00 4º Juizado Especial Cível 15/07/2023 Título de Capitalização n 2790.005.0163842-7 Dano Material: R$ 2.240,00 Dano Moral: R$10.000,00 13 7037887-04.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.742,08 4º Juizado Especial Cível 17/06/2023 SEGURO PESSOAL – ITAU SEG AP PF Dano Material: R$1.742,08 Dano Moral: R$ 10.000,00 14 7037202-94.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 6.136,40 4º Juizado Especial Cível 14/06/2023 SEGURO RESIDÊNCIA Dano Material: R$1.136,40 Dano Moral: R$ 5.000,00 15 7037200-27.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 7.490,62 4º Juizado Especial Cível 14/06/2023 SEGURO RESIDÊNCIA Dano Material: R$2.490,62 Dano Moral: R$ 5.000,00 16 7036594-96.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$12.401,80 4º Juizado Especial Cível 12/06/2023 SEGURO PESSOAL – ITAU SEG AP PF Dano Material: R$2.401,80 Dano Moral: R$ 10.000,00 17 7036570-68.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 7.589,94 4º Juizado Especial Cível 12/06/2023 SEGURO RESIDÊNCIA Dano Material: R$ 2.589,94 Dano Moral: R$ 5.000,00 18 7034111-93.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.657,12 4º Juizado Especial Cível 31/05/2023 SEGURO PESSOAL – ITAU SEG AP PF Dano Material: R$ 1.657,12 Dano Moral: R$ 10.000,00 19 7034110-11.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 5.898,92 4º Juizado Especial Cível 31/05/2023 SEGURO RESIDÊNCIA Dano Material: R$ 898,92 Dano Moral: R$ 5.000,00 20 7034106-71.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$7.590,08 4º Juizado Especial Cível 31/05/2023 SEGURO RESIDÊNCIA Dano Material: R$2.590,08 Dano Moral: R$ 5.000,00 21 7034104-04.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.133,10 4º Juizado Especial Cível 31/05/2023 SEGURO PESSOAL – ITAU SEG Dano Material: R$ 1.133,10 Dano Moral: R$ 10.000,00 22 7032576-32.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.120,00 4º Juizado Especial Cível 25/05/2023 Título de Capitalização n 2790.006.0047136-4 Dano Material: R$ 1.120,00 Dano Moral: R$10.000,00 23 7032292-24.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.120,00 4º Juizado Especial Cível 24/05/2023 Título de Capitalização n 2790.006.0027611-0 Dano Material: R$ 1.120,00 Dano Moral: R$10.000,00 24 7032192-69.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 6.477,92 4º Juizado Especial Cível 23/05/2023 SEGURO PESSOAL – ITAU SEG AP PF Dano Material: R$ 1.477,92 Dano Moral: R$ 5.000,00 25 7031948-43.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 5.755,44 4º Juizado Especial Cível 22/05/2023 SEGURO RESIDÊNCIA Dano Material: R$ 755,44 Dano Moral: R$ 5.000,00 26 7031943-21.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 5.811,10 4º Juizado Especial Cível 22/05/2023 SEGURO RESIDÊNCIA Dano Material: R$ 811,10 Dano Moral: R$ 5.000,00 27 7031560-43.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 16.287,62 4º Juizado Especial Cível 20/05/2023 SEGURO PROTEÇÃO DOMICILIAR Dano Material: R$ 6.287,62 Dano Moral: R$ 10.000,00 28 7031184-57.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$11.120,00 4º Juizado Especial Cível 18/05/2023 Título de Capitalização n 2790.006.0107797-0 Dano Material: R$ 1.120,00 Dano Moral: R$ 10.000,00 29 7066628-54.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 19.978,96 4º Juizado Especial Cível 04/11/2023 Títulos de Capitalização (PIC/CAP) Dano Material: R$ 9.978,96 Dano Moral: R$ 10.000,00 30 7066758-44.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 19.978,96 4º Juizado Especial Cível 06/11/2023 Título de Capitalização (PIC/CAP) Dano Material: R$ 9.978,96 Dano Moral: R$ 10.000,00 31 7066749-82.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 19.978,96 4º Juizado Especial Cível 06/11/2023 Título de Capitalização (PIC/CAP) Dano Material: R$ 9.978,96 Dano Moral: R$ 10.000,00 Deste modo, neste juízo estão tramitando 25 (vinte e cinco) demandas entre as mesmas partes e que têm por objeto a alegação de descontos indevidos em conta bancária, com pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Dispõe o art. 55 do CPC que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A causa de pedir é composta pelos fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede, e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional.
Está configurada, portanto, a conexão entre as 25 (vinte e cinco) demandas, vez que tratam da mesma causa de pedir remota (relação jurídica) e próxima (descontos indevidos em conta bancária).
Significa dizer que, na forma do art. 327 do CPC, uma única demanda seria suficiente para a submissão dos reclames da autora ao Poder Judiciário, o que inclusive atenderia aos princípios da segurança jurídica, da cooperação e da economia processual, em benefício a todos os atores do processo, aos demais jurisdicionados e à sociedade em geral.
Neste aspecto, sendo possível o ajuizamento de apenas uma ação judicial para a análise integral da pretensão autoral, a lógica recomenda a soma do valor dos pedidos dos processos conexos para a aferição da competência do juízo para o processamento dos feitos.
Afinal, o valor da causa em caso de cumulação de pedidos será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, como dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre este assunto já se debruçou o Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais – FOAMJE, que aprovou o seguinte enunciado: Enunciado 08: “A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência”. (31ª.
Reunião do FOAMJE – 10/09/2020).
Entender de forma distinta significaria autorizar o fatiamento de ações, em burla ao valor de alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Inclusive, apenas a título de elucidação, esclareço que, dentre os processos sob análise, há 05 (cinco) que têm por objeto descontos relativos a renovações anuais de um mesmo contrato de seguro (Seguro Mulher, de 08/2013 a 04/2019): 7032192-69.2023.8.22.0001, 7034111-93.2023.8.22.0001, 7036597-51.2023.8.22.0001, 7036594-96.2023.8.22.0001 e 7037887-04.2023.8.22.0001.
Desta feita, conclui-se que a peculiaridade do caso impede o julgamento, já que a pretensão econômica objeto do pedido corresponde a R$ 287.400,32 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos reais e trinta e dois centavos), quantia bem superior à alçada máxima dos Juizados Especiais (40 salários mínimos – atuais R$ 52.800,00).
A questão é de ordem pública e referente à competência do Juízo, sendo certo que, por questão de equidade, justiça e coerência, não pode o Juizado julgar alguns casos e deixar outros à margem, de modo que o critério a ser observado deve ser sempre objetivo e imparcial, até porque a própria Lei assim disciplina (art. 3º, da LF 9.099/95).
Neste sentido o entendimento da Turma Recursal deste TJRO: Fazenda Pública.
Ação de cobrança.
Causa de pedir única.
Fracionamento de ações.
Impossibilidade.
Vantagem pessoal.
Pagamento de retroativo.
Recurso das partes não providos.
Tratando-se da mesma causa de pedir, descabe o ajuizamento de diversas ações visando o fracionamento do crédito, com intuito de burlar a competência absoluta dos Juizados Fazendários, além do sistema de pagamento constitucionalmente previsto nos casos de condenação contra a Fazenda Pública.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000928-02.2017.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 26/09/2022 Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONEXAS.
BURLA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS. 20% DO VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Na origem o autor ajuizou múltiplas ações em desfavor do banco BRADESCO S/A, ao argumento de que este efetuou diversas retenções que reputa como ilegais e sem qualquer autorização.
O eminente juízo a quo consultou o sistema informatizado deste Tribunal e verificou que a pretensão da parte autora burlou os princípios norteadores que regem os Juizados, pois a soma das diversas ações ajuizados supera em muito a alçada do JEC's.
Assim, determinou a reunião das ações e as extinguiu com fundamento no verbete nº 08, do FOAMJE/AM.
Irresignado, o recorrente aduz que não há do que se cogitar em conexão, pois trata-se de processos com valores e contratos diversos.
O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado.
No caso concreto a decisão recorrida merece ser mantida na íntegra, pois embora referentes a contratos ou nomenclaturas diversas evidencia abuso no direito de litigar, pois tal prática se afigura como burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, principalmente porque a soma dos valores das causas chegou a patamar superior ao admissível em sede de Juizado Especial Cível, não podendo os feitos prosseguirem na via eleita nos termos do art 3º, I, da Lei 9099/1995.
Desta forma, considerando o disposto no verbete nº 08, FOAMJE/AM, que assim versa: [A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência" (31ª.
Reunião do FOAMJE – 1ª.
Reunião por videoconferência, 10/09/2020].
Assim, o presente apelo merece total rejeição deste Colegiado, devendo o causídico do recorrente ajuizar única ação na Justiça comum ordinária, caso queira, como forma mais leal de buscar a justiça.
Recurso desprovido.
Sentença irretocável.
Custas e honorários de 20% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. (TJ-AM - RI: 04894075820238040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 22/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2023) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA FORMA DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÚNICA AÇÃO COM PEDIDOS CUMULADOS TERIA VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A SOMA DE TODOS ELES – TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO É DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – FATIAMENTO IMPLICA NO AUMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESNECESSÁRIAS E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde e menores ou incapazes, conforme informado pelo Parquet Estadual por meio do Ofício nº 001/2023. 2.
O artigo 327 do Código de Processo Civil prevê que “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, tendo como requisitos de cumulação estão dispostos nos incisos de seu § 1º, sendo: “I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. 3.
O valor da causa em caso de cumulação de pedidos será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, conforme o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
A Lei 12.153/2009 (Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios) disciplina em seu artigo 2º “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 5.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vem, neste mesmo sentido com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016 pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), tendo como tese “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 6.
Os preceitos que regem o Juizado Especial Fazendário são a economia processual e celeridade (artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 2º da Lei 9.099/95), bem como o Princípio Constitucional da Eficiência (artigo 37, “caput”, da Carta Magna de 1988).
Assim, diante da possibilidade de cumulação de pedidos é medida que se impõe, como forma de evitar de demandas desnecessárias que atrapalham uma melhor prestação jurisdicional para sociedade. 7.
Analisando detalhadamente os autos, constato que a sentença atacada deve ser mantida, pois a parte reclamante, “in verbis”: “Verifica-se que a parte Autora ajuizou 4 (quatro) ações conexas, nas quais busca: - 1004235-89.2023.8.11.0006: Ação de cobrança de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; - 1004237-59.2023.8.11.0006: Ação de cobrança de férias de 15 (quinze) dias e terço constitucional (1/3) sobre as férias de 15 (quinze) dias; - 1004238-44.2023.8.11.0006: ação de cobrança de horas extras derivadas de atividade extraclasse; - 1004239-29.2023.8.11.0006: ação de cobrança de insalubridade.
Todas as ações possuem a mesma finalidade, qual seja a cobrança de verbas indenizatórias.
Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de pedidos em várias ações com as mesmas partes, sendo que a parte autora poderia ter feito todos os pedidos em um único processo com maior lealdade processual, considerando que as situações apresentadas em todos eles comportam a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão.
Tudo leva a entender que, naturalmente, pretendia se beneficiar das regras mais simples e o processamento mais célere dos Juizados Especiais Cíveis.
O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu revela prática que, contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os Juizados Especiais.
A opção pelo procedimento da Lei 12.153/09 é facultativa, de modo que não se está impedindo que o jurisdicionado, quem quer que seja, tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, apenas a certeza que, se o fizer por intermédio dos Juizados Especiais, deve respeitar os princípios norteadores”. 8.
Nesse mesmo sentido, vem, esta Colenda Turma Recursal, transcrevo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1018448-83.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023). 9.
Sentença mantida. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. É como voto.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora (TJ-MT - RI: 10042375920238110006, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
BURLA AO SISTEMA DOS JUIZADOS VERIFICADA.
DISCUSSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURICIA.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DAS DECISÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002957-92.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RENATA RIBEIRO BAU - J. 06.03.2023) Não há, definitivamente, qualquer possibilidade da pretensão processual e material prosperar nesta seara, dada a incompetência absoluta do Juízo, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, I, da LF 9.099/95, ACOLHO A PRELIMINAR E RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Associem-se os processos conexos e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer sob o manto da justiça gratuita deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 8 de novembro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
08/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/09/2023 00:51
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE JESUS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIEIRA GUEDES em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:23
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
-
19/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIEIRA GUEDES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:04
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE JESUS em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 00:40
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE JESUS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIEIRA GUEDES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2023 11:22
Audiência Conciliação - JEC realizada para 24/07/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:01
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:41
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/07/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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