TJRO - 7013761-66.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/11/2024 08:04
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
08/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO CALIXTO TESTONI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de R P C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de R P C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO CALIXTO TESTONI em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7013761-66.2023.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013761-66.2023.8.22.0007 - CACOAL / 1ª VARA CÍVEL APELANTE : LEONARDO CALIXTO TESTONI ADVOGADO(A): GUILHERME TOURINHO GAIOTTO – RO6183 ADVOGADO(A): MAICHE FURLANI ZERMIANI – RO9081 APELADA : R P C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): RODRIGO LANZIANI PASCOAL DINIZ – RO5532 RELATOR : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (GAB.
DES.
ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Apelação Cível.
Embargos à execução.
Contrato de locação.
Fiador.
Ilegitimidade passiva.
Inépcia da inicial.
Nulidade contratual por dupla garantia.
Rejeição.
Excesso de execução parcialmente reconhecido.
Multa contratual.
Inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Manutenção da Sentença.
Quando a execução é devidamente instruída com o contrato de locação e documentos comprobatórios da dívida, não configura inépcia da inicial.
Fiador indicado expressamente no contrato de locação é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Inexiste dupla garantia locatícia quando apenas a fiança foi contratada, sem caução adicional, afastado a tese de nulidade do contrato por dupla garantia.
Considera-se correta a exclusão de valores não comprovados no montante executado, reconhecendo-se excesso de R$ 126.749,91.
A multa por rescisão antecipada de contrato de locação deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, diferenciando-se da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decisão de primeiro grau em conformidade com a jurisprudência e legislação aplicável.
Apelação conhecida e não provida. -
11/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de LEONARDO CALIXTO TESTONI - CPF: *06.***.*85-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de LEONARDO CALIXTO TESTONI - CPF: *06.***.*85-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:58
Juntada de termo de triagem
-
31/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002394-06.2023.8.22.0020
Roberto Rodrigues Vieira
Walison Maike de Oliveira
Advogado: Edelson Natalino Alves de Jesus
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2023 16:45
Processo nº 7003460-49.2022.8.22.0022
Abrao Americo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2022 09:12
Processo nº 7002260-07.2022.8.22.0022
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Abel Teixeira Espindola
Advogado: Joao Francisco Matara Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2022 16:37
Processo nº 7002260-07.2022.8.22.0022
Abel Teixeira Espindola
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2022 15:18
Processo nº 7002861-06.2023.8.22.0013
Lindaura do Nascimento
Municipio de Cerejeiras
Advogado: Elton David de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2023 14:11