TJRO - 7000411-07.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:13
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 17:43
Juntada de Petição de outras peças
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11/02/2021 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7000411-07.2020.8.22.0010 Requerente: REGINA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA Advogado/Requerente: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Requerido: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado/Requerido:PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A REGINA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Alega que é portadora de problemas de coluna e que recebeu benefício previdenciário até 29/11/2019 quando foi submetida a perícia administrativa e a Autarquia ré, alegando ausência de incapacidade, cessou o pagamento.
Afirma que a cessação é indevida, pois, permanece incapacitada e sem condições de retornar ao trabalho.
Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id. 34857607), aportando aos autos o laudo pericial de id. 37601509.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 41691900) foi o réu citado e apresentou contestação (id. 44006700) e a autora impugnou (id. 46527871). É o relatório.
Decido.
Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a sentenciamento.
Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc.
II, do NCPC.
O auxílio-doença é um benefício concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, ou seja, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida (arts. 59 a 64 da Lei 8.213/91).
No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurada e cumprimento de carência. É dos autos que a autora solicitou prorrogação do benefício em 21/10/2019 e foi concedido até 29/11/2019 (id. 34390320).
Todavia, no que tange ao outro requisito – o da incapacidade –, em análise mais detida do mérito, não restou comprovada. É que o laudo pericial firmado pelo Dr.
Oziel Soares Caetano, perito nomeado pelo Juízo, é categórico em atestar que na data da perícia o requerente apresentava Cervicalgia – M54.2; Lombociatalgia – M54.4; Transtorno dos discos intervertebrais – M51.1., mas que NÃO A INCAPACITA para sua atividade habitual (autônoma/doceira), sendo suscetível de reabilitação (Laudo id. 37601509).
Constou, ainda, do laudo: Periciada com lesões crônicas de coluna cervical e lombar, não incapacitantes e em tratamento regular. Não apresenta incapacidade laboral atual para suas ocupações. Desta forma, não tendo a autora logrado êxito em comprovar a sua incapacidade para o trabalho, o caminho é a improcedência do pedido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADORA URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais atuais, não é possível o deferimento do benefício postulado na inicial. 3.
Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4.
Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 1000075-07.2017.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão. 3.
No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000447-78.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Isso posto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Requisitem-se o pagamento dos honorários periciais.
Sem custas e verba honorária, ante a assistência da gratuidade de justiça.
P.
R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores.
Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias.
No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020).
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens.
Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se.
Rolim de Moura/RO, sábado, 6 de fevereiro de 2021, 06:56 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
10/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:56
Juntada de outras peças
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06/02/2021 06:57
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2020 07:27
Conclusos para despacho
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03/09/2020 17:56
Juntada de Petição de outras peças
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18/08/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2020.
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18/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2020 18:46
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2020.
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07/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 00:02
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 24/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 12:23
Conclusos para despacho
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17/04/2020 12:23
Juntada de outras peças
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06/03/2020 08:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:14
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2020.
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18/02/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 10:13
Outras Decisões
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30/01/2020 16:40
Conclusos para decisão
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30/01/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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