TJRO - 7018923-70.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
30/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO em 24/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO em 05/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
-
10/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:53
Decorrido prazo de RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO em 24/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2021.
-
10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
-
10/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO em 05/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
-
10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
08/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/08/2021 09:44
Juntada de Petição de Contra minuta
-
17/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7018923-70.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7018923-70.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravantes : Renato Juliano Serrate de Araújo e outra Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Recorrido: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Advogado : Fábio Intasqui (OAB/SP 350953) Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Relator : PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interpostos em 29/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 28 de julho de 2021.
Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
28/07/2021 17:34
Juntada de Petição de Agravo
-
28/07/2021 17:34
Juntada de Petição de Agravo
-
28/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:29
Retificado 28/07/2021 17:29 - Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7018923-70.2017.8.22.0001 Recurso Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7018923-70.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Renato Juliano Serrate de Araújo e outra Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Recorrida: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Advogado : Fábio Intasqui (OAB/SP 350953) Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Relator : PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interpostos em 08/03/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e nos arts. 26 a 29 da Lei 8.038/90. Aduzem que o acórdão merece ser reformado para condenar a recorrida ao pagamento da indenização decorrente da morte acidental do segurado. Examinados, decido. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido violados, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao recurso especial por tratar-se de recurso de natureza extraordinária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REVISÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 3.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) (grifo nosso) Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE Processo: 7018923-70.2017.8.22.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 23/07/2020 11:31:40 Polo Ativo: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO e outros Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-S, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-S, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A Polo Passivo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogados do(a) APELADO: FABIO INTASQUI - SP350953-A, EDUARDO CHALFIN - PR58971-A
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos constitucionais violados o artigo 37, XVI, “c” e o artigo 5°, LIV. Examinados, decido. Verifica que as razões recursais estão incompletas, tendo a parte se limitado apenas a indicar a afronta aos dispositivos constitucionais, deixando de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. É importante notar que constitui ônus da parte recorrente zelar pela correta instrução do recurso, inclusive no que diz respeito a verificar se a mencionada peça contém todas as páginas que deveriam integrá-la, não sendo cabível a sua intimação para complementação, ante a preclusão consumativa.
A propósito: DECISÃO AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO CONHECIMENTO. 1.
Há flagrante descompasso entre o ato com que se inadmitiu o extraordinário e o teor da minuta deste agravo.
O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná evocou, entre outros fundamentos, a aplicação do Tema 33, apreciado no julgamento do recurso extraordinário nº 592.377/RS, no qual assentou-se a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, argumento não refutado.
O agravante limitou-se a afirmar, genericamente, a ocorrência de violação frontal à constituição.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2. 2.
Considerado ter surgido, no Pleno, o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil não alcança situação jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes, descabe a abertura de prazo para emenda ao recurso. 3.
Não conheço do agravo. 4.
Publiquem.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - ARE: 1312152 PR 0001930-39.2011.8.16.0069, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/03/2021, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
02/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
31/05/2021 13:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/05/2021 13:03
Recurso Especial não admitido
-
27/04/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 7018923-70.2017.8.22.0001 Recurso Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7018923-70.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Renato Juliano Serrate de Araújo e outra Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Recorrida: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Advogado : Fábio Intasqui (OAB/SP 350953) Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Relator : PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interpostos em 08/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos recurso especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 29 de março de 2021.
Belª Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
29/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:37
Juntada de Petição de
-
29/03/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 09/12/2020 7018923-70.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7018923-70.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargantes: Renato Juliano Serrate de Araújo e outra Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Embargada : Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Advogado : Fábio Intasqui (OAB/SP 350953) Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 15/10/2020 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Vício.
Não existente.
Embargos rejeitados. Atuando o tribunal como órgão revisor, inexiste a fase instrutória e, por consequência, cerceamento de defesa, sobretudo quando a irresignação diz respeito à valoração da prova e não ser o caso de necessidade de manifestação das partes sobre matéria não discutida pelas partes.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não houver vícios de omissão, contradição ou obscuridade e que a parte visar unicamente a rediscussão do julgado. -
09/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2020 08:52
Deliberado em sessão
-
09/12/2020 11:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
30/11/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2020 00:00
Decorrido prazo de RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 19:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/10/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 07:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2020 08:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2020.
-
05/10/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:19
Conhecido o recurso de RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - CPF: *05.***.*55-72 (APELANTE) e não-provido.
-
17/09/2020 16:26
Deliberado em sessão
-
16/09/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/09/2020 19:08
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
08/09/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 19:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70189237020178220001.pdf
-
28/07/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:11
Juntada de termo de triagem
-
23/07/2020 11:31
Recebidos os autos
-
23/07/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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