TJRO - 7013322-61.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
-
03/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 00:41
Publicado DECISÃO em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7013322-61.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Férias Polo Ativo: JORDECI RODRIGUES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da Causa: R$ 17.433,55 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) DECISÃO Diante da comprovação da solicitação da RPV, defiro o requerimento do ente executado para conceder a dilação de prazo solicitada a fim de evitar eventual adimplemento em duplicidade, considerando a quantidade de execuções advindas da ação coletiva que a esta deu origem.
Findo o prazo estabelecido, comprove o executado o pagamento.
Caso não o faça, tornem os autos conclusos para sequestro.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES, CPF nº *83.***.*09-91, RUA LONDRINA 1782, - ATÉ 1814/1815 VALPARAÍSO - 76908-762 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:42
Expedição de RPV.
-
25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013322-61.2023.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7013322-61.2023.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para tomar ciência da(s) RPV(s) expedida(s). -
26/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:07
Expedição de RPV.
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05/06/2024 00:11
Expedição de RPV.
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24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7013322-61.2023.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV Fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório/RPV no sistema SAPRE, inclusive dados bancários, no prazo de 05 dias. -
25/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:32
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7013322-61.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Férias Polo Ativo: JORDECI RODRIGUES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da Causa: R$ 17.433,55 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por JORDECI RODRIGUES contra MUNICIPIO DE JI-PARANA .
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Instada a manifestar-se, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Considerando a ausência de resistência da parte exequente quanto ao valor apresentado pelo executado, acolho a impugnação oferecida e, consequentemente, homologo os cálculos que a acompanham para fixar como devida a importância lá apresentada, opondo-se ordem de pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos que a acompanham para fixar como devida a importância lá estabelecida pelo Município executado.
Considerando que o pagamento da quantia executada não será imediato, eis que obedecerá o prazo legal, mas a satisfação do crédito é certa, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Com isso, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição e depositados na conta corrente indicada pela parte exequente.
Para que o expediente seja cumprido, é necessário que a parte forneça as informações necessárias.
Assim, CASO FALTE ALGUM DADO OU DOCUMENTO, a CPE deverá INTIMAR o(a) exequente para apresentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já determino em caso de inércia. DECORRIDO O PRAZO SEM LIQUIDAÇÃO DA REQUISIÇÃO, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente da oitiva da executada.
COMPROVADO O RECEBIMENTO DOS VALORES, arquivem-se.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse em recorrer.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 1 de abril de 2024 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES, CPF nº *83.***.*09-91, RUA LONDRINA 1782, - ATÉ 1814/1815 VALPARAÍSO - 76908-762 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7013322-61.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Férias Polo Ativo: EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES, CPF nº 28354109291EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES, CPF nº *83.***.*09-91 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANAEXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, quanto a petição da parte Executada juntada no ID nº 101327167, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ji-Paraná/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7013322-61.2023.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Correção Monetária, Férias EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES, CPF nº *83.***.*09-91 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ VALOR DA CAUSA: R$ 17.433,55 DECISÃO INICIAL 1.
Excepcionalmente, recebo o presente em autos apartados, considerando tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, originado de ação proposta nesta Vara pelo Sindicato do qual integrante a exequente, e com vistas a evitar tumulto processual nos autos originários. 2. INDEFIRO o recorte dos honorários contratuais da RPV, por não decorrerem da condenação, constituindo parte integrante do débito principal.
Nesse sentido: "Embargos de declaração em mandado de segurança.
Precatório.
Honorários contratuais.
Expedição em separado.
Impossibilidade.
Omissão.
Inexistência.
Rejeitados. Consoante entendimento do STF e STJ e decidido no acórdão, não há possibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação, inexistindo, portanto, ofensa a direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança. Inexistindo os vícios alegados pela parte embargante, tendo constado no acórdão as razões para denegação da segurança, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, cabendo a reapreciação das questões alegadas à instância superior por meio do recurso próprio. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0809890-43.2020.822.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021.)" "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pagamento de honorários contratuais por RPV.
Impossibilidade.
Vedação ao fracionamento de precatório. 1.
Os honorários contratuais, por ser ajuste entre advogado e cliente, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo. 2.
Na dicção do §4º do art. 22 do EOAB, a reserva de honorários deve ser tida como a possibilidade de o advogado postular que seja reservado o que corresponde a honorários contratuais para pagamento a ele diretamente 4.
Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser vistos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. 5.
Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803398-98.2021.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/09/2021.)" 3.
Intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Apresentada impugnação, venham os autos conclusos.
Caso não oferecida impugnação à execução, desde já determino que a CPE expeça, a depender do valor executado, precatório em favor do exequente, por intermédio do presidente do Tribunal competente, observando-se o disposto na Constituição Federal; OU requisição de pequeno valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (§ 3.º).
Pratique-se o necessário.
VIA DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: JORDECI RODRIGUES, CPF nº *83.***.*09-91, RUA LONDRINA 1782, - ATÉ 1814/1815 VALPARAÍSO - 76908-762 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
08/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:40
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
08/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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