TJRO - 0809372-53.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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10/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 0809372-53.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES – COOPMEDH ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529 ADVOGADO(A): VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO – RO1528 AGRAVADA: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO – SP129134 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 01/02/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil.
Preliminar de incompetência.
Arguição em momento oportuno.
Inexistência de Preclusão.
Contrato comercial entre empresas.
Eleição do foro.
Definição da competência consoante cláusula contratual.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Legitimidade da decisão. A contestação é o momento oportuno para se deduzir objeção de incompetência pela parte requerida no processo civil (art. 64 do CPC/2015), de tal modo que, obedecida tal regra, não há de se falar em preclusão. É legítima a cláusula de eleição de foro prevista em contrato quando preenchidos os requisitos de validade do pacto, cuja pactuação enseja modificação e definição da competência da lide envolvendo o contrato celebrado. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato comercial entre empresas, mormente quando inexistente qualquer indício de que qualquer das partes sejam hipossuficientes. - 
                                            
09/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:41
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido.
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26/05/2021 10:41
Deliberado em sessão
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10/05/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2021 11:20
Juntada de Petição de Contra minuta
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11/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
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10/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 21:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 17/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 15/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0809372-53.2020.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO(202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO 1529 ADVOGADO(A): VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO – RO 1528 AGRAVADO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO – SP 129134 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 01/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau - 
                                            
10/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:54
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 11:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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29/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
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11/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 10:58
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido.
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04/12/2020 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
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02/12/2020 12:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 12:07
Juntada de termo de triagem
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02/12/2020 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/12/2020 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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02/12/2020 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2020 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2020 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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27/11/2020 08:17
Reconhecida a prevenção
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26/11/2020 17:37
Conclusos para decisão
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26/11/2020 17:37
Juntada de termo de triagem
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26/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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