TJRO - 7009316-26.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7009316-26.2023.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALECIO MARTINS MARIO Advogados do(a) AUTOR: ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE - RO11855, EMANUEL ZUCCOLOTTO LEITE - RO13352, VALDECIR BATISTA - RO4271 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Av. dos imigrantes, 4137, Energisa Rondônia, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 21 de junho de 2024.
ANDRE BURITY PEREIRA -
21/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2024 00:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ALECIO MARTINS MARIO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALECIO MARTINS MARIO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7009316-26.2023.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar RECORRENTES: ALECIO MARTINS MARIO, CPF nº *37.***.*10-49, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EMANUEL ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO13352A, ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO11855A, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ALECIO MARTINS MARIO, CPF nº *37.***.*10-49 ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, EMANUEL ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO13352A, ELISABETH SANTUZZI ZUCCOLOTTO LEITE, OAB nº RO11855A, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 08/03/2024 14:41 RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais.
Sentença: Julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexigível o débito no valor de R$1.339,17 (mil, trezentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Razões do recurso da requerida: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a recuperação de consumo foi apurada com base na Resolução da Aneel, razão pela qual o débito é legítimo e os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor do dano moral.
Razões do recurso do autor: Argumenta que a sentença deve ser reformada, a fim de que o valor fixado a título de danos morais seja majorado.
Contrarrazões do autor: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Contrarrazões da requerida: Requer o improvimento do recurso, uma vez que não houve ilegalidade no procedimento.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais.
Sentença: Julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexigível o débito no valor de R$1.339,17 (mil, trezentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Razões do recurso da requerida: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a recuperação de consumo foi apurada com base na Resolução da Aneel, razão pela qual o débito é legítimo e os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor do dano moral.
Razões do recurso do autor: Argumenta que a sentença deve ser reformada, a fim de que o valor fixado a título de danos morais seja majorado.
Contrarrazões do autor: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Contrarrazões da requerida: Requer o improvimento do recurso, uma vez que não houve ilegalidade no procedimento.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão dos pares, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: () Extrai-se do TOI n. 80751792 (Id. 9981278), inspeção realizada no dia 08/02/2022 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatada procedimento irregular no medidor; selos violados; medidor com disco travado, o mesmo foi substituído para ser submetido a verificação metrologica no setor de medição de energia elétrica", deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
O medidor foi encaminhado à avaliação técnica.
Contudo, não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da concessionária tenha sido acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ou quem mais de direito, quando se constatou que havia um desvio de energia que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica na unidade.
O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, então a inspeção deveria OU ter sido acompanhada por quem de direito; OU, ao menos, acompanhada da comprovação de recebimento na unidade do consumidor de cópia do TOI dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL; item 2.1.2.1 desta sentença), o que nos autos não consta. () Desse modo, tenho o TOI como irregular, mesmo à vista da complementação fotográfica da situação nos autos.
Logo, todo o processo de recuperação de receita que ensejou a cobrança impugnada desbordou para a ilegalidade, infringindo a Res. nº 1.000/2021 (sucessora da Res. nº 414/2010), conforme itens 2.1.3 e 2.1.6 desta sentença. 2.2.3.
Existência de lesão extrapatrimonial.
Similarmente, houve abusividade no envio do nome autoral aos cadastros de restrição de crédito porquanto baseado na cobrança de dívida absolutamente nula / inexistente.
O contexto fático delineado durante a instrução probatória se amolda ao entendimento jurisprudencial e, por isso, caracterizou circunstância apta a ofender os direitos fundamentais e personalíssimos da parte demandante, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual deve haver condenação por danos morais.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Cobrança por recuperação consumo.
Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa.
Inexistência do débito.
Negativação.
Dano moral configurado.
Recurso improvido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem a rigorosa obediência aos procedimentos para a fiel caracterização da irregularidade e apuração do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa.
A negativação do nome do consumidor, decorrente de cobrança irregular de recuperação de consumo, gera o dever de indenizar pelos danos morais causados (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7019196-70.2022.822.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei).
Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (sem maiores considerações), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (dano à honra objetiva).
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária, conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA.() No caso em apreço, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida não atendeu aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, pois não houve a notificação adequada quanto ao Termo de Ocorrência e Inspeção.
Verifica-se que o respectivo TOI foi assinado por terceiro, não titular da unidade consumidora.
Nesse caso, a norma estabelece que uma cópia do TOI deve ser enviada ao consumidor em até 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 591, § 3º, da Resolução n. 1.000/2021. É ônus da concessionária demonstrar a regularidade integral do procedimento adotado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Quanto ao valor da indenização fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), em razão da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, considero que o valor arbitrado pelo juízo de origem encontra-se adequado aos parâmetros fixados por esta Turma, de maneira que merece ser mantido.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Ressalvada a justiça gratuita, na forma do art. 86 do CPC, em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) em 10% sobre o valor da condenação no recurso da parte requerida em favor do advogado da parte autora e, em 10% do valor da condenação no recurso da parte autora em favor do advogado da parte requerida, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PARÂMETRO UTILIZADO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A concessionária que não se desincumbe do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil é responsável pela falha na prestação do serviço. 2. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso inominado não provido.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PARÂMETRO UTILIZADO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A concessionária que não se desincumbe do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil é responsável pela indenização por dano moral, caso realize o corte de energia elétrica em face de débito pretérito, resultante de recuperação de consumo. 2. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recursos inominados não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de abril de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:37
Conhecido o recurso de ALECIO MARTINS MARIO e não-provido
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27/05/2024 13:37
Voto do relator proferido
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27/05/2024 13:37
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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10/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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