TJRO - 7051555-18.2018.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:51
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:53
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 01:38
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
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18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 00:42
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
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30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 07:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
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06/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 30/07/2024.
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29/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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03/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 22:25
Processo Desarquivado
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26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:05
Publicado SENTENÇA em 12/01/2024.
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11/01/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:05
Determinada Requisição de Informações
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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23/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:45
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:30
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:42
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:57
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:57
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:19
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:34
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 21/08/2023.
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18/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:30
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:20
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 17/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:01
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 17/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:11
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:49
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:43
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:27
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:26
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7051555-18.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Inadimplemento REQUERENTE: C.
S.
COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 REQUERIDO: CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença julgada procedente na qual foi reconhecido débito da executada no valor atualizado de R$ 3.688,42.
A impugnação foi proposta pela devedora contra a parte credora ao fundamento de que o bloqueio de ativos financeiros, no valor de R$ 2.715,35, deferido por esse juízo recaiu sobre sua rescisão salarial, o que entende vedado pelo artigo 833, incisos IV e X, do CPC. (ID 91786493).
Juntou cópia da rescisão contratual, comprovante de transferência dos valores da empresa empregadora para sua conta poupança, extratos bancários no qual se evidencia receber o valor devido da rescisão do contrato de trabalho no valor líquido de R$ 2.713,00 (ID 91786495).
Requer os benefícios da justiça gratuita e anexa documentos para tanto (ID 91786494).
Manifestação da parte credora vindicando a manutenção da penhora e indeferimento da gratuidade da justiça (ID 91935832). É o relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente destaco que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem alcançar as partes.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte devedora, no ID 91786494, comprovam a sua condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Contudo, apesar da concessão do benefício, é necessário tecer alguns esclarecimentos.
O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser pleiteado em qualquer momento e grau de jurisdição, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos anteriores ao seu deferimento.
Assim, os honorários advocatícios e custas, que foram fixados em sentença, quando a devedora não gozava do benefício da assistência judiciária gratuita, são exigíveis, porquanto não podem ser alcançados pelo benefício ora concedido. A sucumbência somente poderia ser revista em caso de acolhimento de mérito de eventual recurso de apelação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da 'invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu', veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 904289, T4 – Quarta Turma, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03.05.2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456 PR 2009/0127526-8, T5 – Quinta Turma, STJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 06.08.2013).
Dessa forma, em que pese a concessão do benefício da justiça gratuita, realizada nesta oportunidade, esta não tem o condão de afastar a cobrança dos honorários advocatícios e custas fixados em sentença anteriormente proferida, que transitou em julgado. Da Impugnação a Penhora Sabe-se que a jurisprudência tem excepcionado a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para admitir a penhora parcial dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No entanto, no caso dos autos, a parte devedora comprovou que os valores bloqueados são decorrentes da sua rescisão do contrato de trabalho (ID 91786495).
Assim, constata-se que o bloqueio dos valores influem na subsistência da devedora, ao passo, que nos meses subsequentes a devedora não terá sua renda salarial, evidenciando-se que a penhora das verbas decorrentes da rescisão de trabalho terá grande impacto no suprimento das necessidades básicas até nova colocação no mercado de trabalho. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
VERBA RESCISÓRIA.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. 1.
Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, razão pela qual, para o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração da parte devedora, faz-se necessária a análise de sua condição financeira. 2.
Na hipótese, a constrição realizada alcançou aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) das verbas rescisórias de da parte agravante, sem olvidar que, obviamente, não haverá novo ingresso de valores no mês subsequente, haja vista o rompimento do contrato de trabalho.
Ou seja, da análise da condição financeira da devedora e da viabilidade da constrição, nota-se que a penhora tem potencial para causar prejuízo à sua subsistência, sendo, portanto, mister a liberação da verba bloqueada, 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07104918720228070000 1433435, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2022).
Dessa forma, fica evidente que a verba decorrente da rescisão salarial recebida pela parte devedora é de grande importância para a sua subsistência, de modo que o deferimento da liberação dos valores em favor da parte credora, por certo, implicará na sua dificuldade de manutenção. 1.
Ante o exposto, acolho a impugnação e determino que, após o decurso de prazo para recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico em favor da devedora. 2.
Não havendo recurso e após levantamento dos valores pela devedora, fica a parte credora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, podendo requerer consulta junto aos Sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023 . Gustavo Lindner Juiz Substituto -
26/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7051555-18.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Inadimplemento REQUERENTE: C.
S.
COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 REQUERIDO: CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 01.
SISBAJUD parcialmente positivo. 02.
Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta-AR, caso não possua - art. 854, §2º do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, §3 do mesmo código.
Ainda, intimo a parte executada de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. 03.
Apresentada impugnação, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar. 04.
Em caso de inércia, certifique-se.
Após, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se alvará. Advertindo que havendo inércia da parte exequente quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. 05.
Feito o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito remanescente e indicar meios para satisfazê-lo, no prazo de 10 dias.
Requerendo pesquisa a sistema conveniado, deverá comprovar o recolhimento da taxa (art. 17 da Lei de Custas n° 3896/2016), salvo se beneficiária da justiça gratuita.
SERVE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 6 de junho de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:24
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 07:56
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:56
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:56
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:54
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:50
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:52
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:46
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7051555-18.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C.
S.
COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 REQUERIDO: CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
03/05/2023 09:28
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:35
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:21
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 07:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 02:14
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 01:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:15
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/02/2023 00:58
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 30/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:05
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:00
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:41
Publicado SENTENÇA em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 13:30
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:03
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:02
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:15
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
04/04/2022 19:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2022 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:33
Juntada de Petição de custas
-
23/03/2022 03:51
Publicado DESPACHO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:30
Expedição de Edital.
-
22/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
22/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/03/2022 10:41
Recebidos os autos.
-
11/03/2022 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 12:17
Recebidos os autos.
-
03/03/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 15:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/02/2022 15:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:11
Recebidos os autos.
-
18/01/2022 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2021 00:27
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 06:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 10:46
Recebidos os autos.
-
25/11/2021 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:19
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:06
Outras Decisões
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:26
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 00:16
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 14:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/08/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:20
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 04:20
Publicado DESPACHO em 12/07/2021.
-
09/07/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2021 13:00
Outras Decisões
-
08/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:59
Outras Decisões
-
07/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:25
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:21
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:55
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2021 03:30
Publicado DESPACHO em 16/06/2021.
-
15/06/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 21:54
Outras Decisões
-
31/05/2021 05:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 01:00
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 12:23
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 01:31
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2021 10:51
Juntada de Petição de outras peças
-
31/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 05:15
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7051555-18.2018.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
S.
COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA - RO10332 RÉU: CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
03/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 03:54
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:27
Juntada de Petição de outras peças
-
08/02/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7051555-18.2018.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
S.
COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA - RO10332 RÉU: CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
05/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/01/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:10
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:02
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:29
Juntada de Petição de outras peças
-
05/11/2020 12:09
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 04/11/2020.
-
03/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:03
Outras Decisões
-
21/10/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 14:01
Juntada de Petição de outras peças
-
09/10/2020 01:01
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 07:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 01:00
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 11:33
Juntada de Petição de outras peças
-
03/09/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:38
Audiência Conciliação não-realizada para 24/07/2020 09:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
04/07/2020 00:40
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2020 21:37
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2020 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2020 23:57
Mandado devolvido competência exclusiva
-
05/06/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:38
Audiência Conciliação designada para 24/07/2020 09:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
14/05/2020 11:29
Juntada de Petição de custas
-
14/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 05:59
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:54
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:24
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:10
Decorrido prazo de REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:31
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:31
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:02
Outras Decisões
-
20/04/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:02
Outras Decisões
-
16/03/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2020.
-
04/03/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2020.
-
19/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 00:37
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2020 11:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
07/02/2020 00:22
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:21
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em 05/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2020 17:54
Mandado devolvido dependência
-
17/12/2019 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2019.
-
17/12/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:00
Audiência Conciliação designada para 19/03/2020 11:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
12/12/2019 00:52
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:38
Outras Decisões
-
04/12/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 00:35
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 19:18
Juntada de Petição de outras peças
-
20/11/2019 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 04:20
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 04:19
Decorrido prazo de REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 04:19
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 19/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 11/11/2019.
-
08/11/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:37
Outras Decisões
-
05/11/2019 14:23
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:23
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:45
Decorrido prazo de REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 17:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 11/10/2019.
-
09/10/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:39
Outras Decisões
-
19/09/2019 03:55
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 22:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 08:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2019.
-
09/09/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 00:22
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 29/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2019.
-
20/08/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2019 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
06/08/2019 05:02
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 05:02
Decorrido prazo de CARLIETE MARTINS PACHECO MAGAVEL em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 05:02
Decorrido prazo de REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em 05/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:34
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2019.
-
15/07/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 07:56
Audiência Conciliação designada para 13/09/2019 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
11/07/2019 00:51
Publicado DESPACHO em 15/07/2019.
-
11/07/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 11:28
Outras Decisões
-
28/05/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 11:00
Audiência Conciliação não-realizada para 22/05/2019 10:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
17/05/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 10:12
Publicado DESPACHO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2019 10:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2019.
-
21/03/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 18:56
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 10:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
15/01/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 15:08
Juntada de Petição de custas
-
26/12/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
26/12/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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