TJRO - 7014941-20.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ROZANGELA RAMOS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ROZANGELA RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
-
19/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:32
Expedição de Alvará.
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:26
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:42
Arquivado Provisoriamente
-
06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROZANGELA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ROZANGELA RAMOS em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ROZANGELA RAMOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
-
12/07/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ROZANGELA RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ROZANGELA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 04:28
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7014941-20.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANGELA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MAYCON SIMONETO - RO0007890A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 15 de dezembro de 2023, às 09:30 horas, junto à parte autora, a ter sido realizada pelo médico Dr.
VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA, no Centro Médico SAMAR, localizado na Av.
São Paulo, nº 2355 - Centro, Cacoal/RO.
Telefone do hospital: (69) 3441-2407.
Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada.
O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais.
A parte autora deverá, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos.
ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho. -
22/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ROZANGELA RAMOS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:50
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo: 7014941-20.2023.8.22.0007 %Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROZANGELA RAMOS ADVOGADO DO AUTOR: MAYCON SIMONETO, OAB nº RO7890A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITO o Dr.
Victor Henrique Teixeira, médico ortopedista (CPF nº *19.***.*90-53 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no Hospital SAMAR, localizado na Av.
São Paulo, nº 2326, Centro, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-2407, e-mail: [email protected], a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual.
Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Fica a parte autora ciente de que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias: 01) carteira de trabalho; 02) comprovante do grau de escolaridade que possui (certificados e históricos).
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1.
Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado.
A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito.
Cacoal/RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito. Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física, ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: -
10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:11
Nomeado perito
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10/11/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZANGELA RAMOS.
-
09/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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