TJRO - 7000958-26.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 07:25
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:24
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:20
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000958-26.2020.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 58.059,78 (cinquenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR, AVENIDA RONDONIA s/n CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, J.A TEIXEIRA JUNIOR, AVENIDA SÃO PAULO 4828 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial em que o exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação- CNH do executado, conforme manifestação de ID 89308172.
O art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos.
Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito.
Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido dispositivo legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico de forma sistematizada, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas.
Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal.
Ressalta-se que neste sentido observa-se caminhar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Atos executórios.
Art. 139, IV, CPC/15.
Suspensão de CNH e apreensão de passaporte.
Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
Descabimento.
As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor, em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. (TJ-RO - AI: 08010646220198220000 RO 0801064-62.2019.822.0000, Data de Julgamento: 11/11/2020).
Grifo nosso. E ainda: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Atos executórios.
Art. 139, IV, CPC/15.
Suspensão de CNH.
Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
Descabimento.
A medida coercitiva de suspensão de CNH, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissocia inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribui efetivamente para a satisfação executiva, já que tal medida se presta apenas a restringir a locomoção do devedor, não garantindo que o débito será quitado por essa razão, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. (TJ-RO - AI: 08042769120198220000 RO 0804276-91.2019.822.0000, Data de Julgamento: 09/12/2020). Grifo nosso. Diante do exposto indefiro o pedido. No mais, todas as diligências que estavam a disposição deste Juízo para busca de bens foram feitas, tais como busca de ativos financeiros - SISBAJUD (ID 87029984), busca por veículos automotores - RENAJUD (ID 57416020) e busca por semoventes - IDARON (77343457).
O resultado das diligencias evidenciam, o quanto basta, que se trata de executado sem patrimônio aparente.
Assim, não havendo notícia de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC.
A suspensão correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Saliento que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que exime a CPE de movimentar o processo após o decurso do prazo da suspensão, promovendo maior celeridade à máquina judiciária.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, este é o período em que os autos deverão permanecer em arquivo, vez que o prazo prescricional da execução é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do STJ.
Proceda a CPE o registro do prazo prescricional no sistema PJE.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 921, § 5º) e após conclusos.
Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste domingo, 4 de junho de 2023 às 19:21 . Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
04/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 04:33
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:47
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:43
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:04
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:56
Indeferido o pedido de #Oculto#
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21/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:42
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:35
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:01
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:59
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:55
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:44
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:36
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:34
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:20
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:42
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:16
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:03
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:56
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:55
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:35
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:00
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:55
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:43
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:57
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:52
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:51
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:28
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
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01/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:25
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:06
Mandado devolvido para despacho
-
24/05/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:15
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 19:05
Outras Decisões
-
29/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:05
Outras Decisões
-
20/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 08:07
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:04
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:03
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:58
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:57
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 00:10
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:09
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:05
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:30
Publicado DESPACHO em 13/10/2021.
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11/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:52
Outras Decisões
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07/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 27/09/2021.
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24/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:22
Outras Decisões
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23/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 00:11
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:07
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:06
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 07:50
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:36
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:24
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:27
Outras Decisões
-
26/05/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:46
Outras Decisões
-
12/04/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 08:44
Juntada de Petição de custas
-
30/03/2021 02:36
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 01:14
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:17
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Processo nº: 7000958-26.2020.8.22.0017 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343 RÉU: J.A TEIXEIRA JUNIOR, JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica V.
Sa. intimada(o) do inteiro teor da Decisão ID 55200240, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias. -
09/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 01:30
Publicado DECISÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Processo nº: 7000958-26.2020.8.22.0017 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343 RÉU: J.A TEIXEIRA JUNIOR, JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica V.
Sa. intimada(o) do inteiro teor do Despacho ID 53990159, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias. -
04/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:23
Outras Decisões
-
04/03/2021 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 03:39
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:26
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:20
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:20
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Processo nº: 7000958-26.2020.8.22.0017 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343 RÉU: J.A TEIXEIRA JUNIOR, JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica V.
Sa. intimada(o) do inteiro teor do Despacho ID 53990159, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias. -
04/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:32
Outras Decisões
-
07/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 00:17
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:15
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 13/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 12:39
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:05
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:05
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:03
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:02
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:02
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 09:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 19:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/09/2020 00:40
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:37
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:30
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:15
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 18/08/2020.
-
17/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 18:47
Outras Decisões
-
13/08/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:28
Outras Decisões
-
03/08/2020 06:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 00:12
Decorrido prazo de J.A TEIXEIRA JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES TEIXEIRA JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 13:11
Mandado devolvido dependência
-
15/06/2020 00:00
Publicado DECISÃO em 16/06/2020.
-
15/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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