TJRO - 7002411-62.2015.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 20:06
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7002411-62.2015.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 7002411-62.2015.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Thayna Carolina Carvalho Delgado Advogado: Evaldo Inácio Delgado (OAB/RO 3742) Apelada: Ana Maria Hinojoso Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Apelado: Município de Cacoal Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 03/06/2019 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação cível.
Indenização.
Litigância de má-fé.
Ausência.
Ilegitimidade passiva.
Atendimento médico.
Negligência. Óbito.
Nexo causal.
Ausência. A reiteração dos fatos narrados na inicial com adaptação de alguns campos específicos para impugnar a sentença não caracteriza má-fé ou mesmo torna o recurso protelatório. Em se tratando de responsabilidade civil por alegada falha no atendimento médico realizado em hospital público e, portanto, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a ação reparatória deve ser direcionada ao ente público e não ao agente público que prestou o atendimento supostamente deficitário. O pronto atendimento médico com a realização de exames, diagnóstico correto, prescrição de medicamentos, e procedimento cirúrgico de urgência necessário, afasta a alegação de negligência médica e interrompe o nexo causal entre a conduta médica e o evento danoso. Recurso a que se nega provimento. -
05/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:55
Conhecido o recurso de THAYNA CAROLINA CARVALHO DELGADO - CPF: *32.***.*87-03 (APELANTE) e não-provido.
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10/12/2020 19:32
Deliberado em sessão
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03/12/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2019 08:51
Conclusos para decisão
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04/06/2019 08:51
Juntada de Certidão
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03/06/2019 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2019 12:21
Juntada de termo de triagem
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23/05/2019 16:06
Recebidos os autos
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23/05/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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