TJRO - 7004126-91.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 02:07
Publicado DESPACHO em 12/06/2025.
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11/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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11/05/2025 09:45
Juntada de termo de triagem
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19/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Processo: 7004126-91.2019.8.22.0010 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO MARTINS - RO3215 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Rolim de Moura, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:39
Intimação
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21/10/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004126-91.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS Advogado(a): SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 S E N T E N Ç A EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO Resolução 547/2024 do CNJ TEMA 1184 STF NOTA TÉCNICA n.º 3/2024/2024 do CIJERO Não Localizados Bens penhoráveis (art. 1º, §1º, parte final) Trata-se de execução fiscal que tramita desde 2019 (quase cinco anos) com objetivo de recebimento de R$ 2.307,88.
Esta execução fiscal não está garantida de maneira efetiva.
Há dezenas de processos contra o Sr.
JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, que teria comprado diversos terrenos da extinta IMOBILIÁRIA NACIONAL, fato que é do conhecimento do exequente, bastando acessar o PJE (não são segredo de justiça).
SISBAJUD e RENAJUD restaram negativos, o que pode ser visto em dezenas de processos referentes às partes acima.
Há muito que não são localizados os bens, pois o Loteamento Nova Morada (no qual se situaria o imóvel) virou praticamente um matagal, conforme visto em diversos processos, por ex neste e em outros processos: Processo nº: 7005395-05.2018.8.22.0010 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Protocolado em: 05/09/2018 09:57:13 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: IMOBILIARIA NACIONAL LTDA - ME Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado do MM.
Juiz de Direito, após diligencia no local indicado a executada Imobiliaria Nacional Ltda-ME não foi encontrada e tampouco seu representante ou algum possuidor, pelo que, deixei de proceder a devida citação; que deixei de proceder o arresto do imóvel que ensejou o fato gerador pois a Rua somente existe no croqui, não está aberta e os terrenos encontram-se em matagal, não havendo possibilidade deste Oficial de Justiça localizar com precisão o referido imóvel. 7004593-70.2019.8.22.0010 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao r.
Mandado, expedido por ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, diligenciei no endereço indicado no mandado, contudo não encontrei o executado, ao que indica lá não mais reside, no local está situado o estacionamento do supermercado Santa Helena.
Em novas diligências, apenas com dados fornecidos no croqui não obtive êxito em localizar/individualizar com precisão o Lote 87, da quadra 6, setor 08, ao que indica a referida quadra está praticamente vazia, maioria dos terrenos cobertos de mato e sem construções, as divisas, in loco, não estão como reproduzidas no croqui, somado a isso não localizei a pessoa do executado, razão pela qual, por ora, deixei de proceder a penhora do imóvel indicado à constrição.
Rolim de Moura, 30 de setembro de 2021.
Dilig.
Com.
Urb.
Posit.
Jeanne Morais de Oliveira Oficiala de Justiça Autos nº: 7005366-81.2020.822.0010: Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido pelo MM.
Juiz de Direito desta, após diligência no endereço indicado, DEIXEI DE PENHORAR E AVALIAR o imóvel que gerou o crédito tributário indicado na petição anexa (ID 68142051), objeto da presente ação, pertencente a JOÃO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, devido não ter localizado o imóvel.
No local não existe a rua C de acesso ao lote, havendo apenas um extenso espaço coberto por vegetação, sem divisão de lotes, não sendo possível localizar o imóvel com precisão, motivo pelo qual deixei de realizar a penhora.
Dou fé. “...Um imóvel Urbano, denominado Setor 06, Quadra 02, Lote 87, matrícula 16470, conforme informações colhidas no CRI local, medindo 360 m².
Localizado na Rua C, nesta cidade.
Imóvel encontra-se vazio, sem benfeitorias, Imóvel encontra-se desocupado, sem usuário.
De difícil acesso, sem inclusive ter a possibilidade de exatidão...” (certidão dos autos 7010103-93.2021.8.22.0010). “...Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, expedido por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, após diligência e verificando que não há estrada (Rua) aberta no endereço do imóvel, devolvo sem proceder, por ora, a penhora, visto não ter como identificar com precisão o imóvel, o que prejudica a avaliação...” (ID 82208847 - Pág. 1 dos autos 7005364-14.2020.8.22.0010).
Processo: 7004135-53.2019.8.22.0010 Protocolado em: 24/01/2024 Partes: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS Data da Distribuição: 25/01/2024 07:38:32 ertifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado do MM.
Juiz de Direito, após diligências no local indicado no mandado, no dia 02/02/2024, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do bem indicado no mandado, haja vista não ter encontrado o referido bem, sendo que no referido endereço, conversei com o executado, Sr.
João Eurípedes Teodoro de Farias, que declarou que tem alguns anos que vendeu o aludido bem, somente não foi feita a transferência administrativa.
Quanto ao imóvel que ensejou o fato gerador, deixei de penhorar o mesmo, haja vista não ter localizado o referido bem, sendo que a Rua “A”, naquele local, somente existe no Croqui, pois não existem ruas abertas naquele local, os terrenos encontram-se no mato, não havendo possibilidade deste Oficial de Justiça localizar com precisão o imóvel que ensejou o fato gerador.
Ressalta que compulsando os autos verifica que já houve penhora de bens nestes autos, conforme ID nº 47048723.
Quantos aos bens que guarnecem a residência, o executado possui camas, sofá, geladeira, fogão e demais utensílios de cozinhas.
As demais diligências restaram infrutíferas. “...Em novas diligências, apenas com dados fornecidos no croqui não obtive êxito em localizar/individualizar com precisão o Lote 39, da quadra 10, setor 08, ao que indica a referida quadra está praticamente vazia, maioria dos terrenos cobertos de mato e sem construções, as divisas, in loco, não estão como reproduzidas no croqui, somado a isso não localizei a pessoa do executado, razão pela qual, por ora, deixei de proceder a penhora do imóvel indicado à constrição...” (certidão nos autos 7004126-91.2019.8.22.0010).
Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD.
Presidência do TJRO e Des.
José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor.
Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas.
Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade.
Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça.
Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa.
Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E.
TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8.
Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr.
Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal.
Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba.
No aludido evento o Des.
José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos.
Somente um mandado já custa mais de R$ 100,00 isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários.
O Des.
José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos.
Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des.
José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022.
Em outra oportunidade, o Dr.
Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais.
Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas.
Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial).
Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado.
Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8.
Também não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min.
Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes. “...o custo mínimo de uma execução fiscal alcança a quantia de R$9.277,00 (Cf.
Notas Técnicas 06 e 08 de 2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF)...” (extraído de https://www.anoreg.org.br/site/artigo-execucoes-fiscais-e-as-comunicacoes-da-resolucao-547-do-cnj-ate-quando-o-catilina-abusaras/#:~:text=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20547%2C%20de%2022%20de,da%20repercuss%C3%A3o%20geral%20pelo%20STF) Na Justiça Estadual o valor é cerca de R$ 10.000,00 que custa a tramitação de uma execução fiscal E pronunciamento feito pelo Min.
Luiz Roberto Barroso na EMERON (sala https://meet.google.com/msm-xqpg-awq), no dia 25/7/2024, a partir das 15:30h.
Na mesma fala acima, pronunciamento Min.
Luiz Roberto Barroso sobre o INSS, que é o maior litigante da justiça brasileira.
Por fim e a título de compreensão, observe-se o excerto que pode ser visto em https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/cnj-prioriza-execucoes-fiscais-principal-fator-de-lentidao-da-justica/, cuja notícia fora publicada em 2 de junho de 2024.
Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos.
Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso.
Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria página do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não.
Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos.
A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele.
Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não.
O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior.
Não bastasse isso, há muito que o E.
TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101 Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020.
Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00.
Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos n.º 7001923-83.2024.8.22.0010).
Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional.
Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF.
Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI, 0000942-90.2024.8.22.8800; - Tema 1148 do STF; - o entendimento do Min.
Luiz Roberto Barroso em pronunciamento na EMERON no dia 25/7/2024; - o entendimento mais recente do E.
TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - a recomendação da NOTA TÉCNICA n.º 3/2024 do CIJERO, publicada no DJe de 24/7/2024, pp. 24-25; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo.
O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - que esta execução fiscal não está segura por penhora; - não foram localizados bens da parte executada para penhora e bens que sejam vendáveis; - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal.
O feito que tramita desde 2019 e vem sendo suspenso por ausência de bens.
Transcorrido o prazo, a exequente pugnou apenas para que houvesse nova intimação do executado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou seja, mais custos aos cofres públicos sem qualquer medida de efetividade ao recebimento do seu pretenso crédito.
Dispositivo: Diante do exposto, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, Tema 1184 do STF, SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO, NOTA TÉCNICA n.º 3/2024 do CIJERO e demais precedentes acima, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima.
Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU).
A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo.
Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber.
P.
R.
Intime-se o Exequente.
Intime-se o Executado, na pessoa de seu procurador, para apresentar contrarrazões, caso haja recurso por parte do Município de Rolim de Moura.
Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias.
Rolim de Moura/RO, 28 de agosto de 2024., 17:55 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Nenhum processo encontrado para a pesquisa. 7004126-91.2019.8.22.0010 -
28/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004126-91.2019.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de JOÃO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS pela qual a parte autora pretende receber a quantia de R$ 2.794,01 - valor atualizado em 11/12/2023.
Tudo que foi tentado contra esta pessoa restou negativo – SISBAJUD, RENAJUD, etc.
Diante disso, a exequente pugna pela penhora no rosto dos autos n. 7004568-57.2019.822.0010 em trâmite perante o juízo da 1ªVC desta comarca.
Contudo consigno que, em análise ao referido feito, constata-se que já há outras penhoras no rosto dos autos antecedentes a esta, por ex. a determinada nos autos 7004277-57.2019.822.0010, cuja cópia da decisão foi juntada no ID: 99326050 para receber o crédito no valor de R$ 5.181.64.
Visto isso, proceda-se na sequência abaixo: a) ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos n. 7004568-57.2019.822.0010 para pagamento das obrigações neste feito (7004126-91.2019.8.22.0010) devendo obedecer a ordem cronológica de penhoras realizadas.
Valor deste crédito: R$ R$ 2.794,01 - valor atualizado em 11/12/2023.
Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Intime-se na pessoa dos procuradores.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, Ofício ____/2024/2VC-RM.
Rolim de Moura-RO, 4 de abril de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de direito -
04/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004126-91.2019.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ATUALIZE O DÉBITO 1) Há dezenas de processos contra o Sr.
JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, que teria comprado diversos terrenos da extinta IMOBILIÁRIA NACIONAL, fato que é do conhecimento do exequente, bastando acessar o PJE (não são segredo de justiça). SISBAJUD e RENAJUD restaram negativos, o que pode ser visto em dezenas de processos referentes às partes acima. 2) A exequente pugna pela realização de penhora do rosto dos autos. Atente-se à PGM para que pedidos desta natureza venha ao feito planilha de cálculo atualizado para evitar resserviço.
E, também para não causar morosidade processual. À PGM.
Prazo: cinco dias. Após, conclusos. Rolim de Moura-RO, 13 de novembro de 2023., 05:42 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de direito -
13/11/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 04:44
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:26
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:30
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:28
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 31/05/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:34
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 31/05/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:28
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 21/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:21
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:42
Publicado DECISÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 05:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2022 05:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2022 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:25
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 04:23
Outras Decisões
-
03/12/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:06
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 16/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:51
Juntada de diligência
-
29/09/2021 14:47
Mandado devolvido sorteio
-
29/09/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 16:36
Outras Decisões
-
19/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:06
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 12:03
Mandado devolvido sorteio
-
10/07/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 05:28
Outras Decisões
-
19/06/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:33
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 21/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:18
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/12/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 00:13
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 29/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2019 16:23
Mandado devolvido sorteio
-
16/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:27
Outras Decisões
-
15/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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