TJRO - 7012676-45.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 21:57
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:25
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de outras peças
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04/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 17/10/2024.
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16/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:05
Deferido o pedido de FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI.
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16/10/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de outras peças
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07/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
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04/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
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05/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:09
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 05:07
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Processo:7012676-45.2023.8.22.0007 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória EXEQUENTE: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715 EXECUTADO: JORGE ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Examinando o os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID 98170010).
Pois bem.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID 98170010), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Determino que seja recolhido qualquer mandado existente com Oficial de Justiça para cumprimento, bem como, seja dado baixa em qualquer restrição em nome da executada.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE.
Dados para cumprimento: EXEQUENTE: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI, PRESIDENTE MEDICI 2050, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO: JORGE ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO, RODOVIA BR 174 - KM 60, GLEBA IQUE FAZ SÃO MIGUEL, LIGAR NO WHATS PORTEIRA FICA CADEADA FAZ SÃO MIGUEL - 76983-082 - VILHENA - RONDÔNIA Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Cacoal - RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
07/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
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12/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:35
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:06
em cooperação judiciária
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04/10/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 07:53
Juntada de termo de triagem
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21/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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