TJRO - 0000504-86.2020.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alvorada do Oeste - Vara Única EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS Processo: 0000504-86.2020.8.22.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/Infrator: MARCELO ANDRADE CÉSAR, brasileiro, solteiro, mecânico de motos, portador do RG. nº 1284717 SESDEC/RO, inscrito no CPF nº *73.***.*40-78, nascido aos 01.12.1993, natural de Presidente Médici/RO, filho de José Pimentel César e Maria Alice César, atualmente, em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu, supra, da parte dispositiva da r.
Sentença, abaixo transcrita: SENTENÇA: Por todo exposto, e, considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO MARCELO ANDRADE CESAR nas condutas descritas no artigo 331 do Código Penal - desacato (2° Fato) e artigo 42, inciso III do Decreto-Lei n. 3.688/41 (1º Fato).
Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 1.
Dosimetria da pena 1.1 Artigo 331 do Código Penal - desacato (2° Fato) 1º fase A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato.
O acusado não possui antecedentes criminais (ID 62645449 e 62645450).
Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado.
As consequências são próprias do delito.
As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal.
Logo, fixo a pena-base no mínimo legal em 6 meses de detenção. 2º fase Inexistem causas atenuantes ou agravantes de pena nessa fase.
Razão pela qual mantenho a pena-base em 6 meses de detenção. 3º fase Por fim, na terceira fase da aplicação da pena, e em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição nem causas de aumento.
Desse modo, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 6 meses de detenção. 1.2 Artigo 42, inciso III do Decreto-Lei n. 3.688/41 (1º Fato) 1º fase A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato.
O acusado não possui antecedentes criminais (ID 62645449 e 62645450).
Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado.
As consequências são próprias do delito.
As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal.
Logo, fixo a pena-base no mínimo legal em 15 dias de prisão simples. 2º fase Inexistem causas atenuantes ou agravantes de pena nessa fase.
Razão pela qual mantenho a pena-base em 15 dias de prisão simples. 3º fase Por fim, na terceira fase da aplicação da pena, e em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição nem causas de aumento.
Desse modo, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 15 dias de prisão simples.
Do concurso material É de se dizer, no entanto, que os crimes capitulados possuem penas diversas (reclusão e detenção), as quais não são somáveis (CP, art. 76 e 69 e art. 681, CPP).
Esclareça-se que o critério expressamente adotado pelo art. 76 do Código Penal refere-se à gravidade das penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção.
Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se primeiro a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica, sendo irrelevante se o delito é comum ou hediondo (HC 325.645/MS , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 29/9/2016).
Penas definitivas O réu fica sancionado definitivamente a pena de 6 meses de detenção, bem como 15 dias de prisão simples.
Do regime O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade de detenção será o ABERTO (CP, art. 33, § 2º, "c").
Substituição da pena O réu tem direito à substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP.
Com efeito, a pena aplicada é inferior a 01 ano, assim deve ser substituída por 1 pena restritiva, atendendo ao comando do § 2º, do art. 44, do CP.
A substituição atende à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do condenado, bem como aos motivos e às circunstâncias do delito.
Logo, substituo as penas privativas de liberdade (PPL) por duas penas restritiva de direito (PRD), para cada pena acima, consistente em prestação de serviços à comunidade, cuja especificação da entidade e outras deliberações será feita em audiência admonitória pelo juízo da execução da pena.
Suspensão condicional da pena Prejudicada a suspensão da pena.
Detração da pena Deixo de aplicar a previsão normativa do art. 387, §2º, do CPP, já que a fixação do regime inicial deve observar a pena condenada, e não aquela resultante da detração. 2.
Das últimas deliberações. a.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, já que foi defendido pela Defensoria Pública (art. 5º, IV, § 2º, da Lei estadual n. 3.896/2016), presumindo a lei, nesse caso, seja ele pobre e, portanto, beneficiário da gratuidade judiciária. b.
Não vislumbro a presença de requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, SALVO, se por outro motivo já não estiver preso. c.
Intime-se o sentenciado, já qualificado acima, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, I, CPP). d.
Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória ou do eventual recurso que a confirme, comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. e.
P.R.I.C., transitada em jugado, cumpridas as disposições finais e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. f.
Após, expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena, a ser distribuída no sistema SEEU.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça colher manifestação do réu quanto ao interesse em recorrer da sentença condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Alvorada D'Oeste, 14 de novembro de 2023. -
14/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
09/08/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
09/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:28
Mandado devolvido sorteio
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03/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:32
Recebida a denúncia contra MARCELO ANDRADE CESAR
-
23/03/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:24
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2023 09:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
16/02/2023 14:50
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:18
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:36
Recebidos os autos.
-
07/02/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
06/02/2023 18:13
Juntada de Petição de outras peças
-
03/02/2023 16:09
Mandado devolvido sorteio
-
01/02/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:05
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 17:55
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2022 08:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
22/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 07:09
Mandado devolvido sorteio
-
19/10/2022 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 07:59
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2022 07:59
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 08:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
13/10/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:42
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:45
Determinado o arquivamento
-
01/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:41
Outras Decisões
-
08/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2022 07:44
Conclusos para decisão
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02/03/2022 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE CESAR em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:05
Mandado devolvido sorteio
-
08/10/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 07:32
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 01:23
Publicado DECISÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:10
Recebida a denúncia contra MARCELO ANDRADE CESAR
-
23/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:31
Juntada de Petição de outras peças
-
23/09/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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