TJRO - 7001250-03.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:45
Arquivado Provisoriamente
-
01/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 19:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2025.
-
29/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO em 02/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO em 13/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001250-03.2023.8.22.0018 ESPÓLIO: MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO, LINHA 188, KM 03 LADO NORTE S/N ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 31 de julho de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito -
31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7001250-03.2023.8.22.0018 ESPÓLIO: MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO, CPF nº *21.***.*58-45, LINHA 188, KM 03 LADO NORTE S/N ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 22.440,00 DESPACHO
Vistos.
Considerando que o benefício já foi devidamente implantado.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, 26 de abril de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
26/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 e-mail: [email protected] Processo: 7001250-03.2023.8.22.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO Advogado do(a) ESPÓLIO: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia D'Oeste-RO, 5 de março de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
05/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 e-mail: [email protected] Processo: 7001250-03.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia D'Oeste-RO, 18 de janeiro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
18/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7001250-03.2023.8.22.0018 AUTOR: MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO, CPF nº *21.***.*58-45, LINHA 188, KM 03 LADO NORTE S/N ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos. AUTOR: MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADOingressou com ação previdenciária em face REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Recebida a ação e devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, tendo a parte requerente aceitado r. proposta.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos encontram-se definidos na peça de ID 98167253 e, como consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, nos termos do acordo entabulado.
Consigne-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das determinações supra.
Requisite-se o pagamento do valor do acordo ora homologado através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art. 535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após cumprimento das deliberações, arquivem-se os autos.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia do Oeste, 19 de dezembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juíza de Direito -
19/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:51
Homologada a Transação
-
04/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 e-mail: [email protected] Processo: 7001250-03.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca da proposta de acordo apresentado pelo INSS.
Caso não tenha interesse, apresentar impugnação e, na mesma oportunidade, se manifestar a respeito do laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
Santa Luzia D'Oeste-RO, 14 de novembro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
14/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:52
Decorrido prazo de CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 02:31
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXUEL APARECIDO DA COSTA PRADO.
-
16/06/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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