TJRO - 0005384-37.2014.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 08:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2025.
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19/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:02
Recebidos os autos
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27/08/2025 23:02
Juntada de termo de triagem
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12/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSIANE R FREITAS ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSIANE R FREITAS ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0005384-37.2014.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: JOSIANE ROQUE FREITAS e outros (2) INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSIANE R FREITAS ME em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:44
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 0005384-37.2014.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 18.411,20 Parte autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Parte requerida: JOSIANE ROQUE FREITAS, ADEMIR DE FREITAS, Josiane R Freitas Me Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos BANCO DA AMAZÔNIA SA ID (11346780) em face da sentença parcial de mérito de ID (113365847), alegando que o comando apresenta omissão para afastar a prescrição intercorrente nos autos, mantendo o curso da execução, julgando procedente os embargos. É o breve relatório, decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Contudo, não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado.
Tudo quanto suscitado pelo embargante nada mais é do que insatisfação com o próprio teor da decisão atacada.
Fica clara a intensão de reforma da sentença parcial de mérito pelo autor para que a decisão lhe seja favorável.
De início, destaco que para proferir a sentença parcial de mérito embargada, este juízo analisou detidamente todos os documentos acostados ao feito.
Os autos foram suspensos em 14/08/2018, e pelo período de um ano a contar deste último evento, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, o processo permaneceu suspenso, iniciando o prazo da prescrição intercorrente a partir do transcurso desse lapso temporal (art. 921, §4º do CPC) permanecendo mais de 5 anos sem que a parte tenha efetivado penhora total ou parcial do crédito junto com o executado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, os embargos devem ser rejeitados.
Posto isso, com supedâneo na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os comandos atacados.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSIANE R FREITAS ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSIANE R FREITAS ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 0005384-37.2014.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 18.411,20 Parte autora: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04.***.***/0001-44 Advogado: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Parte requerida: JOSIANE ROQUE FREITAS, CPF nº *99.***.*36-00, ADEMIR DE FREITAS, CPF nº *08.***.*06-04, Josiane R Freitas Me, CNPJ nº DESCONHECIDO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA SA contra JOSIANE ROQUE FREITAS, ADEMIR DE FREITAS, Josiane R Freitas Me.
Foi determinada a suspensão do feito em 14/08/2018, e pelo período de um ano a contar deste último evento, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, o processo permaneceu suspenso, iniciando o prazo da prescrição intercorrente a partir do transcurso desse lapso temporal (art. 921, §4º do CPC).
Intimada a se manifestar acerca da prescrição e eventual existência de causa interruptiva, sob pena de reconhecimento tácito do implemento da prescrição de sua pretensão, a parte exequente manifestou que não houve a prescrição intercorrente.
Somente a efetiva penhora (total ou parcial) ou a efetiva citação interrompe a prescrição, não bastando o mero peticionamento em juízo Tendo em vista que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 5 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Logo, reconheço a prescrição intercorrente e, como consequência, extingo este cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil c/c o art. 924, inc.
V do CPC.
Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de novembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:22
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSIANE R FREITAS ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 0005384-37.2014.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 18.411,20 Parte autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Parte requerida: JOSIANE ROQUE FREITAS, ADEMIR DE FREITAS, Josiane R Freitas Me Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a projeção da prescrição intercorrente estava para a data17/7/2024, conforme decisão ID (19818304).
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a eventual prescrição intercorrente dos autos.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de agosto de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
13/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:30
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:26
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:22
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:55
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 0005384-37.2014.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 18.411,20 Parte autora: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04.***.***/0001-44 Advogado: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Parte requerida: JOSIANE ROQUE FREITAS, CPF nº *99.***.*36-00, ADEMIR DE FREITAS, CPF nº *08.***.*06-04, Josiane R Freitas Me, CNPJ nº DESCONHECIDO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte autora peticionou ID (93418380) requerendo diligências junto ao CENSEC, contudo já foi objeto de análise na decisão ID (92974781).
Portanto, esta petição nada mais é do que um pedido de reconsideração da decisão exarada ao ID (92974781), todavia mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico processual. Aliás, nesse sentido, os seguintes julgados: 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2.
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 3.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010).
Assim, mantenho incólume a decisão guerreada.
Aguarde-se o prazo de suspensão da decisão ID (19818304).
Projeção da prescrição intercorrente: 17/7/2024 (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 29 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
29/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:18
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:17
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 0005384-37.2014.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 18.411,20 Parte autora: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04.***.***/0001-44 Advogado: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Parte requerida: JOSIANE ROQUE FREITAS, CPF nº *99.***.*36-00, ADEMIR DE FREITAS, CPF nº *08.***.*06-04, Josiane R Freitas Me, CNPJ nº DESCONHECIDO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu pesquisa de bens junto a CVM, B3/SA, CETIP, SUSEP, CPA, CENSEC ID (90644648). 1.
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, B3/SA e CETIP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Indefiro os pedidos eis que se mostram ineficientes para o prosseguimento da execução.
As pesquisas pretendidas não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD.
Nesse sentido, eis a recente decisão que ficou assim ementada: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito.
Implementação do sistema Sisbajud.
Suficiente.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros.
Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte.
A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021.
Original sem grifos.
Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Expedição de ofício à SUSEP.
Sisbajud.
Suficiência.Esta Corte possui entendimento de que o sistema Sisbajud é ferramenta suficiente e apta para pesquisa de todos os ativos financeiros em nome dos devedores, e é desnecessária a expedição de ofício à Susep.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809019-42.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/12/2022 (TJ-RO - AI: 08090194220228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 16/12/2022).
Original sem grifos 2. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
Indefiro o pedido, pois a diligência poderá ser realizada pela própria parte, mediante cadastro no sítio eletrônico (https://censec.org.br/ e http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/).
Desta feita, considerando que a nobre missão/função da advocacia não se resume em apresentar petições, cabendo ao causídico também diligenciar no interesse da parte que representa, bem como que é ônus do credor localizar e indicar os bens suficientes a satisfação da execução, tomando todas as medidas acautelatórias de seu direito, cabendo ao Poder Judiciário, de regra, o papel de árbitro das pretensões e de fiscal do exercício regular do direito à execução, INDEFIRO as diligências pugnadas.
Aguarde-se o prazo de suspensão da decisão ID (19818304).
Projeção da prescrição intercorrente: 17/7/2024 (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
06/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 02:27
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 0005384-37.2014.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: JOSIANE ROQUE FREITAS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. -
19/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/03/2023 10:17
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:49
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:29
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:19
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 31/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 03:34
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:27
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:27
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:22
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 03/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:47
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:39
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 05:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:19
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:05
Outras Decisões
-
19/01/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:08
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 22/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:15
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 08/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 16:23
Juntada de Petição de outras peças
-
03/09/2021 11:57
Publicado DESPACHO em 31/08/2021.
-
03/09/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
27/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:22
Outras Decisões
-
27/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:00
Outras Decisões
-
26/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:49
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ROLIM PREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDOPRES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RO em 26/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 06:59
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
-
09/02/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:46
Decorrido prazo de ROLIM PREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDOPRES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RO em 09/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2020 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 15:28
Expedição de Ofício.
-
29/08/2020 00:26
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:21
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:15
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 28/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:27
Outras Decisões
-
03/08/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:40
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:35
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:15
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:21
Publicado DESPACHO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:37
Outras Decisões
-
10/06/2020 07:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:09
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:04
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:14
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:20
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:49
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2019 08:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 08:11
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:15
Arquivado Provisoriamente
-
02/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 09:38
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 09:38
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 09:38
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 24/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 09:38
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 24/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 10:33
Juntada de Petição de outras peças
-
20/08/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 12:42
Decorrido prazo de JOSIANE ROQUE FREITAS em 11/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 12:42
Decorrido prazo de ADEMIR DE FREITAS em 11/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 12:42
Decorrido prazo de Josiane R Freitas Me em 11/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 12:42
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 11/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 17:11
Juntada de outras peças
-
18/04/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 04:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 09/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2018 17:14
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2018 17:14
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2018 17:14
Mandado devolvido dependência
-
05/03/2018 08:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2018 07:58
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 03:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 19/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 17:16
Juntada de autos digitalizados
-
09/01/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 10:35
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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