TJRO - 0809927-70.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2021 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 02/06/2021 - por videoconferência 0809927-70.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015941-12.2019.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Agravante : Defensoria Pública de Rondônia Agravados : Francino Dimas da Silva e outra Advogada : Jane Miriam da Silveira Gonçalves (OAB/RO 4996) Terceiro Interessado: Associação dos sem Teto de Ariquemes Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/12/2020 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' Ementa: Agravo de Instrumento.
Citação por Edital.
Ausência de diligências para localização da ré.
Ato nulo.
Dever de renovação do ato.
Nos termos da firme jurisprudência do c.
STJ, a citação por edital é medida excepcional, só sendo admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. -
14/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:50
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 10:59
Deliberado em sessão
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01/06/2021 12:12
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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21/05/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809927-70.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015941-12.2019.8.22.0002 - Ariquemes / 4ª Vara Cível Agravante: Defensoria Pública De Rondônia Agravados: Francino Dimas da Silva, Arlinda Ribeiro de Novais da Silva Advogada: Jane Miriam da Silveira Gonçalves (OAB/RO 4996) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 15/12/2020 DESPACHO Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública de Rondônia contra decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória com posterior outorga de Escritura Definitiva, ajuizada por Francino Dimas da Silva e Arlinda Ribeiro de Novais da Silva, que determinou a realização de citação via edital da requerida Associação dos Sem Teto de Ariquemes.
Conquanto a decisão agravada não se enquadre no rol de admissibilidades do Agravo de Instrumento descrito pelo art. 1.015 do NCPC, a matéria discute a possível nulidade da citação editalícia admitida na origem, argumento este que, acaso procedente, compromete toda a higidez processual.
Por isso, atento à orientação do c.
STJ de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp nº 1.704.520 - MT), tenho que o presente recurso deva ser admitido.
Ausente pedido liminar.
Excepcionalmente, muito embora não seja mais uma providência expressamente prevista pelo código processual, tem-se por relevante a manifestação do juiz de origem, haja vista que a alegação de nulidade da citação perpassa pela postura do magistrado de ter determinado, de ofício, o chamamento do réu pela via editalícia.
Assim, oficie-se o juízo de origem, requisitando-lhe informações, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se os agravados para, querendo, contraminutarem. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, volte concluso. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
10/02/2021 16:14
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2021 12:47
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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10/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 17:37
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2020 10:56
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:55
Juntada de termo de triagem
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15/12/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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