TJRO - 7005098-57.2021.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de ELIANE VENANCIO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE VENANCIO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ELIANE VENANCIO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005098-57.2021.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELIANE VENANCIO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal; artigos 186, 187, 927, 944, do CC; e artigo 373, I, do CPC. O acórdão recorrido ficou assim ementado: CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE REALIZADA PELO CONSUMIDOR.
MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DANO MORAL.
VIA CRUCIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a recorrida não apresentou as circunstâncias que pudessem ensejar a inexigibilidade do valor.
Examinados.
Decido.
Sem contrarrazões.
A respeito dos arts. 186, 187, 927, 944, do CC, 373, I, do CPC, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional.
A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019).
No tocante à violação ao art. 5º, LV, da CF, verifica-se que as razões do recurso encontram-se dissociadas do dispositivo constitucional apontado como violado, na medida em que o supracitado artigo trata da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a recorrente discute a violação ao princípio da proporcionalidade. Assim, a tese recursal desenvolvida no recurso extraordinário está dissociada do dispositivo constitucional apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STF - ARE: 1402466 PI, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023).
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2023 . {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal -
13/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:53
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE VENANCIO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE VENANCIO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIANE VENANCIO DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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09/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 25/01/2023.
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11/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 07:55
Decorrido prazo de ELIANE VENANCIO DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:54
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:56
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2022 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:10
Recebidos os autos
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03/08/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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