TJRO - 7030447-98.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/04/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 10:51
Juntada de Decisão
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21/02/2022 11:22
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/12/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
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07/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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02/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/11/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO em 25/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 08:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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27/09/2021 23:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO em 22/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:56
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 10/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 08/03/2021 23:59.
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO AUTOS N. 7030447-98.2016.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7030447-98.2016.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: ELEVADORES OTIS LTDA.
ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167884) ADVOGADO: MAURO CONTE FILHO (OAB/SP 344070) ADVOGADA: ALINE SUMECK BOMBONATO (OAB/RO 3728) ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB/SP 234670) ADVOGADO: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB/SP 109098) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS RO ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JÚNIOR (OAB/RO 7655) ADVOGADO: FELIPPE ROBERTO PESTANA (OAB/RO 5077) ADVOGADO: VINÍCIUS DE ASSIS (OAB/RO 1470) ADVOGADO: ELTON JOSÉ ASSIS (OAB/RO 631) ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB/RO 555) ADVOGADA: KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA (OAB/RO 7148) ADVOGADO: PHILIPE DIONÍSIO MENDONÇA (OAB/RO 7579) ADVOGADO: EMERSON SALVADOR DE LIMA (OAB/RO 8127) RELATOR : DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 03/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 364, §2º; 369; 371; 373, II e 473, §3º, todos do Código de Processo Civil. Em razões recursais, aduz a recorrente que teve suprimida a possibilidade de produção da prova pericial, a qual se mostrava imprescindível para a aferição da correta e regular prestação de serviço de manutenção dos elevadores. Acrescenta que, ainda que não reconhecido o cerceamento de defesa, imperioso destacar que não há provas nos autos sobre a inadequabilidade dos serviços prestados pela recorrente, pois apresentou as ordens de serviços que indicam os reparos realizados. Indica violação ao artigo 371 do CPC, pois o acórdão excede os limites da valoração das provas e acaba por extrair dos meios de prova conclusões inexistentes, bem como infringência ao artigo 373, II, pois a recorrente cumpriu com seu ônus probatório. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos artigos 364, §2º, 369 e 473, §3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte se limitou a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto à indicada violação aos artigos 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que o acolhimento das teses suscitadas pela recorrente em relação ao ônus probatório e valoração de provas, implica na modificação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que requer, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O conhecimento do tema esbarrra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, de revisão das premissas subjacentes. 2.
Com efeito, "o STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp 1812278/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 3.
A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este STJ a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1578397 PE 2019/0256652-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
17/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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16/08/2021 10:40
Recurso Especial não admitido
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 18:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/03/2021 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/03/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7030447-98.2016.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTE ELEVADORES OTIS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 ADVOGADO(A): MAURO CONTE FILHO – SP344070 ADVOGADO(A): ALINE SUMECK BOMBONATO – RO3728 ADVOGADO(A): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR – SP234670 ADVOGADO(A): HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO – SP109098 RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS RO ADVOGADO(A): DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JÚNIOR – RO7655 ADVOGADO(A): FELIPPE ROBERTO PESTANA – RO5077 ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE ASSIS – RO1470 ADVOGADO(A): ELTON JOSÉ ASSIS – RO631 ADVOGADO(A): RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO – RO555 ADVOGADO(A): KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA – RO7148 ADVOGADO(A): PHILIPE DIONÍSIO MENDONÇA – RO7579 ADVOGADO(A): EMERSON SALVADOR DE LIMA – RO8127 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 03/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
18/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2021 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7030447-98.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ELEVADORES OTIS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 ADVOGADO(A): MAURO CONTE FILHO – SP344070 ADVOGADO(A): ALINE SUMECK BOMBONATO – RO3728 ADVOGADO(A): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR – SP234670 ADVOGADO(A): HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO – SP109098 APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS RO ADVOGADO(A): DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JÚNIOR – RO7655 ADVOGADO(A): FELIPPE ROBERTO PESTANA – RO5077 ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE ASSIS – RO1470 ADVOGADO(A): ELTON JOSÉ ASSIS – RO631 ADVOGADO(A): RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO – RO555 ADVOGADO(A): KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA – RO7148 ADVOGADO(A): PHILIPE DIONÍSIO MENDONÇA – RO7579 ADVOGADO(A): EMERSON SALVADOR DE LIMA – RO8127 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/05/2019 “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Consumidor.
Ação de ressarcimento.
Danos materiais.
Elevador.
Defeito.
Período de garantia. Demonstrado nos autos que o produto estava com defeito, cabia à parte requerida comprovar que o problema decorreu de oscilação de fornecimento de energia elétrica ou a existência de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. -
10/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:45
Conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0026-60 (APELANTE) e não-provido.
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04/12/2020 12:50
Deliberado em sessão
-
20/11/2020 21:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2019 10:16
Conclusos para decisão
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13/05/2019 10:01
Juntada de termo de triagem
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07/05/2019 14:32
Recebidos os autos
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07/05/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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