TJRO - 7011461-13.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ALLYSON LUCAS ARAUJO SARAIVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011461-13.2023.8.22.0014 Alienação Fiduciária, Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: ALLYSON LUCAS ARAUJO SARAIVA SENTENÇA Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul ingressou com ação de busca e apreensão contra Allyson Lucas Araújo Saraiva, ambos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos acordo de Id. 99499893.
Face do exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civiil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Vilhena, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz de Direito -
11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:24
Homologada a Transação
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08/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ALLYSON LUCAS ARAUJO SARAIVA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011461-13.2023.8.22.0014 Alienação Fiduciária, Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: ALLYSON LUCAS ARAUJO SARAIVA, AVENIDA JOÃO DEMETRIO SCHUASTZ 4390 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-658 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 11.722,94 DECISÃO Estando comprovada a mora e o não pagamento, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem com o autor, bem como deverá o requerido entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (artigo 3º, § 14 da Lei 13.043/14).
Cinco dias após executada a liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, valores estes apresentados pelo autor, sendo-lhe restituído o bem livre de ônus.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade a e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei n. 10931/2004.
Após, cite-se o requerido para apresentar a resposta em 15 dias (artigo 3º, § 3º, Decreto 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004), após a execução da liminar, sob pena de confissão e revelia.
Procedi a restrição de circulação no veículo indicado na inicial (artigo 3º, § 9º da Lei 13.043/14), conforme extrato anexo.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado ou expeça-se o necessário. Vilhena, 13 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
13/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:14
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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