TJRO - 7001846-36.2022.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/11/2024 19:57
Transitado em Julgado em
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12/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
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11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 11/09/2024.
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10/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
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10/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 27/03/2023 12:46:00 RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RECORRIDO: JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MILANI E SILVA, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2023 MARISTELA GOMES COSTA Servidor (a) Turma Recursal -
11/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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05/12/2023 07:33
Processo Reativado
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05/12/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013 RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDOS: ROSA MILA DE MIRANDA, JAIR RASPANTE DE MIRANDA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A Relator: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outra, com fundamentação no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo violado o artigo 5º, XXII, XXVI, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Insurgem-se os recorrentes em face de acórdão assim ementado: Rede de eletrificação rural.
Subestação.
Incorporação.
Valores gastos.
Restituição.
Prescrição trienal.
Marco inicial.
Incorporação fática. Ônus da prova.
Consumidor.
Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica.
O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo. Em suas razões, os recorrentes sustentam que deve ser pago pela recorrida o ressarcimento pela incorporação da rede elétrica, e que a rede elétrica não foi incorporada ainda de forma que não é possível produzir prova sobre o início da contagem do prazo prescricional. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que para alterar as conclusões do julgado com relação ao ônus da prova, bem como o direito ao ressarcimento de valores despendidos com a construção da subestação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (STF - ARE: 1344037 RJ 0282424-54.2016.8.19.0001, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: 21/09/2021). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente -
08/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:12
Recurso Extraordinário não admitido
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04/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/09/2023 15:38
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:50
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MILANI E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:49
Declarada decadência ou prescrição
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27/04/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 10:09
Juntada de Petição de Memoriais
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20/04/2023 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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