TJRO - 7000877-54.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHAVES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHAVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
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06/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:58
Homologada a Transação
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06/05/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:59
Conclusos para decisão
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21/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório.
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19/04/2024 05:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:19
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
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18/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:04
Processo Desarquivado
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15/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHAVES em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHAVES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Nota Promissória 7000877-54.2023.8.22.0023 AUTOR: JOSE ROBERTO CHAVES, CPF nº *32.***.*00-87, LINHA 04 A KM 06 0, SITIO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-36, RODOVIA 429 GLB 01,LOTE 21 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA Breve Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual a parte autora JOSÉ ROBERTO CHAVES pretende receber da parte requerida INLARON IND DE LAT DE RONDÔNIA LTDA, a quantia de R$ 1.368,90, por danos materiais.
Alega que entregou leite in natura à ré, e esta deixou de efetuar o pagamento, na data prevista.
Juntou documentos.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que os documentos juntados não são suficientes para provar o débito alegado. Requereu a improcedência do pedido.
Afirmou que a atualização e a correção monetária estão em desacordo com a legislação.
Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a analisar o mérito.
Do mérito No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ªTurma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sáde Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC).
No caso em análise, havendo a alegação de que a parte autora não recebeu os valores pelo produto vendido à requerida, caberia à ré provar o seu pagamento, o que não legitimaria a cobrança.
Analisando as provas juntadas aos autos, tem-se que a pretensão da parte autora procede, tendo em vista as Notas Fiscais emitidas pela parte requerida ID 90587752, fato que não restou impugnado pela requerida que tão somente alegou genericamente nada dever.
Sendo assim, a parte autora desincumbiu do ônus que lhe pertencia, ao colacionar documento hábil a demonstrar ser credor da quantia de R$ 1.368,90 (um mil seiscentos e oito reais e noventa centavos), não logrando a ré êxito em comprovar o regular pagamento por meio de recibo de quitação, nos moldes do art. 319, CC, de modo que o pedido merece acolhida.
Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOSÉ ROBERTO CHAVES em face de INLARON IND DE LAT DE RONDÔNIA LTDA, no seguinte sentido: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a titulo de indenização por dano material, no valor de R$ 1.368,90 (um mil seiscentos e oito reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça, desde o vencimento do débito (31/01/2023) e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC).
Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por conseguinte fica a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se. 10 de novembro de 2023, São Francisco do Guaporé Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito -
10/11/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:12
Audiência Conciliação - JEC realizada para 23/06/2023 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHAVES em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:11
Mandado devolvido sorteio
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30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHAVES em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:29
Mandado devolvido sorteio
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12/05/2023 14:44
Juntada de termo de triagem
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12/05/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 06:33
Recebidos os autos.
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12/05/2023 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 06:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 06:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 06:31
Audiência Conciliação - JEC designada para 23/06/2023 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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12/05/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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11/05/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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