TJRO - 0011447-30.2013.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/03/2021 10:30
Processo Reativado
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11/03/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:30
Decorrido prazo de EDNILCE DOS SANTOS COLETO em 05/03/2021.
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11/03/2021 10:30
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0011447-30.2013.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0011447-30.2013.8.22.0005 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/RO 4872) Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP 23134) Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RO 4875) EMBARGADOS: EDNILCE DOS SANTOS COLETO e Outros Advogada: CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB/SP 329487) Advogado: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR (OAB/SP 172947) Advogado: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB/BA 14782) Advogado: NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA (OAB/RO 2634) Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto em 09/10/2020 DECISÃO Banco do Brasil S/A., opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática (ID.
Num. 10171762 - Pág. 1) que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, Inc.
III, “b”, do CPC. Afirma a existência de omissão e erro material na decisão que homologou o acordo realizado entre as partes e extinguiu o feito, quando na verdade, o processo deveria ser suspenso até cumprimento do acordo que está previsto para o ano de 2022. Sustenta que deveria ter sido determinada a suspensão do processo e não a extinção com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada para permanecer a homologação do acordo, no entanto, com suspensão do processo até o cumprimento do acordo firmado. Os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido. Trata-se de embargos de declaração interpostos em desfavor da decisão monocrática (ID.
Num. 10116883 - Pág. 1-2), que homologou o acordo estabelecido entre as partes, extinguindo, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Aduz que quando da interposição da petição de acordo as partes requereram a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, sendo que o pedido de suspensão não teria sido apreciado por esta corte, que homologou o acordo e extinguiu o feito em vez de suspendê-lo até o cumprimento da obrigação que ocorrerá em setembro de 2022. Tenho que o recurso não poderá ser acolhido, isso porque em se tratando de processo de conhecimento, a superveniência de acordo entre as partes não possui o condão de suspender a tramitação do processo.
A consequência da transação ocorrida na fase de processo de conhecimento, mesmo que em fase de recurso, é a extinção do processo, na forma do artigo 487, III, “b” do CPC. A suspensão pretendida pelo embargante somente seria possível se estivéssemos diante de processo em fase de execução, o que não é o caso.
No processo de conhecimento, ainda que pactuado pelas partes, a suspensão não pode ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, conforme art. 313, § 4º, CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência. “Apelação cível.
Consumidor.
Acordo extrajudicial formalizado sem a assinatura do patrono do autor.
Impossibilidade de homologação.
Parte que não possui capacidade postulatória para demandar em juízo.
Sentença de extinção do feito sem análise do mérito por perda superveniente do objeto, diante do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que se verifica escorreita.
Suspensão do feito que não foi requerida no acordo, ao contrário do afirmado pelo apelante, sendo que, de toda forma, esta não poderia ultrapassar o período de seis meses.
Acordo firmado para pagamento em 36 parcelas mensais consecutivas.
Inteligência do artigo 265, § 3º do CPC vigente quando da prolação da sentença. Somente no processo de execução é que a suspensão perdura pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para pagamento do débito, nos termos do artigo 792 do CPC/73.
Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-RJ.
AC. 0006596-43.2015.8.19.0204 - Des.
Sandra Cardinali - Julgamento: 02/06/2016).
Destaca-se.
Apelação.
Ação de Busca e Apreensão.
Acordo para quitação do débito em 95 parcelas com requerimento de suspensão pelo autor.
Réu não citado.
Sentença homologando a transação e extinguindo o processo.
Apelo da parte com pretensão de nulidade da Sentença. Transação que ocorreu na fase de conhecimento.
Extinção cabível.
Impossibilidade de suspensão por tempo superior a seis meses.
Acordo que, caso descumprido, ensejará a abertura da fase de cumprimento de sentença.
Recurso desprovido (TJ-RJ – AC. 0416249-31.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des (a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/02/2018).
Destaca-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX.
TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES CONVENCIONANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EM 59 (CINQUENTA E NOVE) PARCELAS MENSAIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, B, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1 - PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE PLEITO EXPRESSO NO PACTO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS AJUSTADOS.
ACORDO ENTABULADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
RITO DA MONITÓRIA EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO FOI CONSTITUÍDO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PACTUADO PELAS PARTES, DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 922 DO CPC/2015.
NORMA DA EXECUCIONAL QUE NÃO INCIDE NESSA FASE.
ADEMAIS, RITO QUE POSSIBILITA A SUSPENSÃO PELO PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES, A TEOR DO ART. 313, § 4º, DO CPC/2015.
NO ENTANTO, CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DA TRANSAÇÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, RESULTA NA SUA EXTINÇÃO.
EXEGESE DO ART. 487, III, B, CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "[...] 1 - A regra de suspensão do processo em virtude de acordo está prevista apenas para a fase de cumprimento de sentença ou execução, conforme regra do art. 922 do CPC; 2 - Para a ação de conhecimento, o prazo máximo de suspensão é de 06 (seis meses), conforme o disposto no art. 313, II c/c seu § 4º do CPC; 3 - A consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do CPC. [...]".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – AC. 0336589-15.2014.8.24.0023, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 11/12/2018).
Destaca-se. Na espécie, eventual inadimplemento do acordo, o interessado deverá ingressar com o pedido de cumprimento da decisão homologatória de acordo, conforme preconiza o art. 515 do CPC. Ademais, lê-se das cláusulas contratuais - aliás, uma infinidade delas -, por exemplo, a desistência de ações conexas por parte dos deveres (13a), regulação moratória e contagem dos juros (5a e 6a), de tudo a impor o reconhecimento de novação, ainda que, semanticamente afirmam não tratar-se desse instituto civil. Portanto, a decisão monocrática homologatória, mostra-se correta ao extinguir o feito, por não se tratar de ação de execução, pois a consequência processual da transação no processo de conhecimento é a sua extinção, com resolução de mérito, não se enquadrando na situação prevista no art. 922, do CPC, prosseguindo-se com a liquidação do acordo, acaso não cumprido, iniciando-se a fase de sua execução. Ante o exposto, não havendo na decisão nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
05/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2021 09:34
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 00:10
Decorrido prazo de MARGARIDA GUILHERME DA SILVA COLETO em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2020 00:01
Decorrido prazo de EDNILCE DOS SANTOS COLETO em 29/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:26
Conclusos para decisão
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15/10/2020 16:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 08:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
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06/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:18
Homologada a Transação
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28/09/2020 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 10:18
Conclusos para decisão
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08/04/2020 15:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00114473020138220005.pdf
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06/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:11
Juntada de termo de triagem
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02/04/2020 17:41
Recebidos os autos
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02/04/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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