TJRO - 7004730-52.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:27
Publicado DESPACHO em 19/11/2021.
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18/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:25
Outras Decisões
-
16/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:27
Juntada de outras peças
-
30/08/2021 07:57
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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12/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:10
Juntada de outras peças
-
26/07/2021 13:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 04:22
Outras Decisões
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29/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:34
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/04/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:16
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 05/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7004730-52.2019.8.22.0010 Requerente: CLAUDIA REGINA DA SILVA Advogado/Requerente: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº RO126707 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA 1) S E N T E N Ç A CLAUDIA REGINA DA SILVA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Alega que padece de sérios problemas de coluna e que recebeu benefício previdenciário até 27/8/2019 quando foi submetida a perícia administrativa e a Autarquia ré, alegando ausência de incapacidade, cessou o pagamento.
Argumenta que a cessação é indevida, pois continua incapacitada e sem condições de retornar ao trabalho.
Para análise do pedido de tutela de urgência foi determinado, de plano, a realização de perícia médica (id. 31322499), aportando aos autos o laudo pericial de id. 33703794.
Concedida a tutela de urgência (id. 34853017) foi o réu citado e ofertou proposta conciliatória (id. 37625833) e a autora não aceitou (id. 50980838). É o relatório.
Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a sentenciamento.
Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc.
II, do NCPC. Pretende a autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurada e cumprimento de carência. É dos autos que Elza foi submetida a perícia revisional realizada em 27/8/2019 e naquela mesma data seu benefício foi cessado (id. 30407859).
Na fase instrutória, realizada a perícia médica judicial, atestou o Perito nomeado pelo Juízo (id. 33703794), que a autora é portadora de Cervicalgia – M54.2; Lombalgia – M54.5; Transtorno dos discos cervicais com radiculopatia – M51.1; Deslocamento de disco cervical – M50.2; Osteofitose – M25.7., que a incapacita total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual (do lar), porém é suscetível de recuperação.
Consta, ainda, do laudo: A requerente refere dor intensa na região de coluna lombar, torácica e cervical, não consegue ficar longo período em pé ou sentado, aguarda procedimento cirúrgico.
Refere ainda que mesmo realizando tratamento medicamentoso, persiste com dores constantes.
O exame físico evidencia: Dor a palpação em região de coluna lombar e cervical, dor a flexão, extensão, rotação interna e externa de tronco e pescoço.
Periciada com lesões crônicas de coluna cervical importantes, com indicação cirúrgica e repouso enquanto aguarda o procedimento.
Apresenta incapacidade laboral braçal temporária.
Nesse ponto, em que pese a gravidade da patologia apresentada, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa), como requereu a autora.
A contingência coberta pelo auxílio-doença é a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, mas que é passível de recuperação ou reabilitação.
A aposentadoria por invalidez protege a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho.
Nesse sentido, o art. 59 da Lei 8.213/91, não distingue entre incapacidade total e parcial, mencionando apenas que o segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença, não tendo este, um prazo máximo para a concessão, devendo perdurar enquanto não houver recuperação da capacidade do trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez, caso o segurado seja considerado irrecuperável.
No caso em tela foi atestado pelo perito que não há incapacidade PERMANENTE, portanto, não há como ser concedido a aposentadoria por invalidez, pois ausentes os requisitos.
Observe-se o laudo de id. 33703794, especialmente quesitos ns. 3 e 5.
A patologia que acomete a Autora pode ser amenizada (quesito 9).
Considere-se, ainda, sua idade (49 anos) e que pode se recuperar (quesito 7).
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da cessação administrativa.
Por outro lado, é cediço que quando ingressam com o pedido de benefício previdenciário, tanto judicial quanto administrativo, os segurados precisam se submeter aos procedimentos dos benefícios que requerem.
Quando concedido, ou seja, quando preenchidos os requisitos, fica o segurado OBRIGADO se submeter aos exames médico-periciais, em revisões periódicas, com vista a comprovar a persistência do seu estado de incapacidade (art. 101 da Lei 8.213/91).
A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê (art. 71, caput) que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
A via judicial não serve para burlar os critérios de concessão dos benefícios previdenciários; não pode o segurado achar, que por ter distribuído uma ação, vai ela se eternizar no aguardo de perícias regulares.
O INSS pode e deve realizar as perícias regularmente, notificando os interessados/beneficiários.
A via judicial não pode servir de meio a obstar o comparecimento às perícias.
Além de que, o benefício é apenas enquanto persistir a enfermidade, devendo os interessados realizar os tratamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder, em favor de CLAUDIA REGINA DA SILVA o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 28/8/2019 (dia subsequente a cessação administrativa – id. 30407859).
Torno definitivo o comando antecipatório de id. 34853017.
Requisite-se os honorários periciais.
Sem custas (Justiça Gratuita).
Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ).
Retroativos: correção monetária e juros moratórios conforme índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado.
P.
R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores.
Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias.
No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020).
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. 2) Fase de cumprimento de sentença: Quando da fase de cumprimento de sentença, recomenda-se que: 2.1) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. 2.2) como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. Transitada em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se.
Rolim de Moura/RO, sábado, 6 de fevereiro de 2021, 06:52 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
10/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:05
Juntada de outras peças
-
09/02/2021 06:28
Publicado SENTENÇA em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 06:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 05:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:20
Outras Decisões
-
14/07/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 10:19
Outras Decisões
-
18/06/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2020.
-
19/02/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 16:59
Juntada de outras peças
-
19/10/2019 03:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 07:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2019.
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04/10/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:04
Outras Decisões
-
01/09/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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