TJRO - 0809651-39.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 21:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:00
Decorrido prazo de GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:39
Decorrido prazo de GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:49
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 04/02/2021 Processo: 0809651-39.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0005699-37.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Graziele Daianne Siqueira Lemes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator para o acórdão (Art. 31, inc.
I, do RI/TJRO): DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 07/12/2020 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Medidas alternativas.
Mãe de criança menor de 12 anos.
Prisão domiciliar.
Ausência de constrangimento ilegal.
Impossibilidade.
Ordem denegada. 1.
Para a colocação da agente em prisão domiciliar para agente não basta a condição de maternidade, depende da comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 2.
Havendo comprovação nos autos de que os infantes não estão desassistidos, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar a agentes mães de crianças menores de 12 anos. -
09/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:27
Denegado o Habeas Corpus
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05/02/2021 11:57
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2021 11:55
Juntada de Petição de ofício
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05/02/2021 08:58
Deliberado em sessão
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05/02/2021 08:57
Deliberado em sessão
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02/02/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Lagos
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02/02/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
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07/01/2021 12:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08096513920208220000.pdf
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30/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 11:54
Juntada de Petição de informação
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15/12/2020 08:57
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
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14/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:00
Não concedida a liberdade provisória de \"nome da parte\"
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10/12/2020 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2020 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
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07/12/2020 12:17
Juntada de termo de triagem
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07/12/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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