TJRO - 7002249-34.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 00:00
Decorrido prazo de EDSON ADEMIR ROSSI em 10/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7002249-34.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7002249-34.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogada : Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324-B) Advogada : Ana Paula de Carvalho Vedana (OAB/RO 6926) Apelado : Edson Ademir Rossi Advogado : Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 03/02/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória.
Inscrição indevida. Corte indevido do fornecimento de água.
Dano moral configurado.
Valor da indenização.
Manutenção.
Honorários advocatícios.
Manutenção. Litigância de má-fé.
Não ocorrência. Recurso desprovido. A anotação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito ou o corte indevido no fornecimento de água geram dano moral presumido. Mantém-se o valor da indenização fixada pela instância ordinária, quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado. Não se mostra possível minorar a verba honorária quando fixada no percentual mínimo admitido pela lei processual. O manejo de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé. -
09/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (APELADO) e não-provido.
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16/01/2021 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2020 12:01
Deliberado em sessão
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15/12/2020 15:57
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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11/12/2020 19:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2020 10:23
Conclusos para decisão
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04/11/2020 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2020 17:51
Juntada de termo de triagem
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03/11/2020 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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03/11/2020 18:12
Declarada incompetência
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03/11/2020 18:12
Declarada incompetência
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03/11/2020 18:12
Declarada incompetência
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30/10/2020 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/10/2020 09:50
Declarada incompetência
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17/02/2020 12:40
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:40
Juntada de Certidão
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05/02/2020 10:40
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70022493420198220005.pdf
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03/02/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 11:18
Juntada de termo de triagem
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03/02/2020 08:23
Recebidos os autos
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03/02/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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