TJRO - 7020462-61.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7020462-61.2023.8.22.0001 AUTOR: DAVI CESAR DE SOUZA ALCANTARA ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO REU: RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 DESPACHO O feito comporta arquivamento, pois inexistem questões processuais a serem observadas, tendo sido resolvido o objeto da ação.
Posto isso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
04/12/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:16
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 06:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 00:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7020462-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAVI CESAR DE SOUZA ALCANTARA ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO REU: RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo da sentença ID. 98418188. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2023 Gustavo Lindner Juiz Substituto -
20/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7020462-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAVI CESAR DE SOUZA ALCANTARA ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO REU: RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Inicialmente, reconheço a conexão em relação ao processo 7020460-91.2023.8.22.0001, pois possui a mesma causa de pedir, refere-se a cancelamento de voo registrado com a mesma reserva ( MSGSWB), e, portanto serão julgados em conjunto conforme §1º do artigo 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de alteração de voo internacional para o trecho Paris x São Paulo, com previsão embarque no dia 17/04/2020, às 19h45min e desembarque no dia 18/04/2020, às 05h15min.
A requerida TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A arguiu prejudicial de mérito ante a ocorrência da prescrição bienal prevista pela Convenção de Montreal.
Sobre a prescrição, verifico que o fato se deu em 18/04/2020 e a ação só foi proposta em 26/04/2023: três anos após a alteração do voo questionado.
No julgamento do RE 636631 em 25/05/2017, com repercussão geral, o STF decidiu o TEMA 2010 com a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. De se ver, o entendimento que prevaleceu é que os tratados internacionais prevalecem ao CDC, na hipótese de voo internacional.
O artigo 35, da Convenção de Montreal (que refundou a Convenção de Varsóvia) ou Decreto 5910/2006, estabelece a prescrição bienal: Artigo 35 - Prazo Para as Ações 1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. Sendo assim, como entre a data do voo e a data de propositura desta demanda passaram-se mais de dois anos, só resta reconhecer a prescrição.
No mesmo sentido a 1ª Turma Recursal deste Poder Judiciário já decidiu: Embargos de declaração.
Omissão.
Ocorrência.
Transporte aéreo internacional.
Indenização por danos morais.
Prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC.
Tese fixada pelo STF no julgamento conjunto do RE n.º 636.331 e do ARE n.º 766.618.
Prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 35 da Convenção de Montreal.
Prescrição evidenciada.
Embargos acolhidos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003310-05.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 20/07/2021).
Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Voo internacional.
Indenização por danos morais.
Prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC.
Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 636.131.
Prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 35 da Convenção de Montreal.
Prescrição evidenciada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004370-13.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/05/2021).
Nesses termos, em que a regra de prescrição aplicável estabelece o prazo de 2 (dois) anos para dar início à ação, reconheço a prescrição.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não havendo interesse na gratuidade judiciária, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, 09 de novembro de 2023.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:18
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2023 21:16
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 08:34
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2023 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:56
Audiência Conciliação - JEC realizada para 12/05/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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11/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:31
Recebidos os autos.
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03/04/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/04/2023 23:37
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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