TJRO - 7067431-37.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MIGUEL NIEMOJ em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MIGUEL NIEMOJ em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:06
Publicado SENTENÇA em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2024 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL NIEMOJ em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MIGUEL NIEMOJ em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7067431-37.2023.8.22.0001 Classe : IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MIGUEL NIEMOJ Advogado do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707 REQUERIDO: MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL NIEMOJ em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7067431-37.2023.8.22.0001 AUTOR: MIGUEL NIEMOJ ADVOGADO DO AUTOR: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707 REQUERIDO: MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 19.085,98 DESPACHO Em que pese ter vindo aos autos a informação de imissão do autor na posse do imóvel indicado na inicial, não se registra dos autos a citação.
Pontuo que a regularização do polo passivo é ato que compete ao autor.
Determino: 1- Fica intimada a parte autora a comprovar o falecimento de Sebastião Nogueira, informando a existência de inventário em trâmite. Havendo inventário em trâmite, o polo passivo deverá ser regularizado, incluindo-se o Espólio de Sebastião Nogueira, representado pelo(a) inventariante (art. 75, VII, CPC).
Não havendo a notícia de inventário em trâmite, o polo passivo deverá ser composto por todos os sucessores (art. 110, CPC). 2- Determino a suspensão do feito nos termos do artigo 313, I e §§1º e 2º do mesmo estatuto processual, pelo prazo de 2 meses, visando que seja regularizada a representação processual, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 76, §1º, I, CPC. Porto Velho - RO, 29 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL NIEMOJ em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL NIEMOJ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7067431-37.2023.8.22.0001 Classe: Imissão na Posse Polo Ativo: MIGUEL NIEMOJ ADVOGADO DO AUTOR: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707 Polo Passivo: MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizado por MIGUEL NIEMOJ em face de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO NOGUEIRA representado por MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA, objetivando, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado em favor do autor a imissão na posse.
Para tanto, narra, em síntese, ser proprietário do lote urbano n. 319, quadra 11, setor 6 localizado na rua Alexandre Guimarães, n. 3449, bairro Nova Porto Velho, Porto Velho - RO. Aduz que o requerido, em agosto de 2018, ingressou com uma ação de usucapião, a qual foi julgada improcedente.
Sustenta que ao contratar autônomo para a limpeza do terreno, constatou que o portão estava trancado com dois cadeados que segundo a informação de terceiros foram colocados pelos filhos do requerido Sebastião.
Relata que tentou a solução pacífica com os familiares do requerido, contudo sem êxito.
Desse modo, requer a concessão da medida liminar e que seja julgada procedente a ação de imissão na posse.
Com o pedido, acosta procuração e documentos. É a síntese.
Decido.
Como é cediço, a Ação Reivindicatória é ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor que não é proprietário, buscando repelir a indevida interferência sobre a coisa.
Nunca é demais lembrar que o fundamento legal da ação reivindicatória está no art. 1.228, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Para seu deferimento é necessária a demonstração dos seguintes requisitos de admissibilidade da ação: 1) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada; 2) que a coisa seja individuada, identificada (identificação precisa do bem); 3) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicada (posse injusta da outra parte).
Além dos requisitos supracitados, ainda no que diz respeito à concessão do provimento provisório de urgência vindicado, nos termos do artigo 300 do CPC, revela-se indispensável verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Feitas tais considerações, analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifico haver os requisitos legais para deferimento, senão vejamos.
A plausibilidade do direito decorre da prova acerca da propriedade do imóvel, representada pela parte autora decorrente da Certidão de Inteiro Teor de ID n. 98335504 e do esbulho praticada pelos requeridos, demonstrado pelas imagens juntadas com a inicial, bem como relatado pela sentença de improcedência de usucapião promovida pelo requerido (ID n. 81982023).
O perigo de dano, por sua vez, se evidencia pelos possíveis prejuízos que a privação do bem pode causar a parte autora, bem como a possibilidade de alienação, pela parte ré, para terceiro de boa-fé, a ensejar dano irreversível ou de difícil reparação, a justificar imediata intervenção do juízo, antes de oportunizado o contraditório ao suposto invasor/turbador. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR a imissão do autor na posse dos imóvel denominado: lote urbano n. 319, quadra 11, setor 6 localizado na rua Alexandre Guimarães, n. 3449, bairro Nova Porto Velho, Porto Velho - RO, registrado na matrícula n. 68.397 perante o 1º Ofício de Registro Imóveis de Porto Velho - RO (ID n. 98335504). 2- Fica autorizada a realização de arrombamento e demais providências necessárias ao fiel cumprimento desta diligência, bem como o cumprimento em horário especial, tudo se for necessário para o ato. 3- Advirto que a requerente deverá acompanhar a diligência do(a)s Sr(a)s Oficial(a)s de Justiça, fornecendo meios necessários para o fiel cumprimento do mandado. 4- Citem-se os requeridos para contestar no prazo de 15 dias. 5- Apresentada contestação com preliminares e/ou apresentação de documentos, vistas à requerente para manifestação, no prazo de 15 dias. 6- Oportunamente, conclusos para julgamento ou saneamento.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2023. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO e IMISSÃO DE POSSE a ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista REQUERIDO: MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito -
10/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7067431-37.2023.8.22.0001 Classe: Imissão na Posse Polo Ativo: MIGUEL NIEMOJ ADVOGADO DO AUTOR: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707 Polo Passivo: MARIA CLEONILCE DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo comprovar o pagamento das custas iniciais (1% do valor atribuído à causa), sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC).
Cumprida a determinação, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) -
08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de custas
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08/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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