TJRO - 7024615-45.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 14:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de azul linhas aéreas brasileiras S.A em 16/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 04:20
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
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27/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/07/2021.
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22/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2021 16:23
Expedição de Alvará.
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20/07/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:01
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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19/07/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2021 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2021 17:05
Conclusos para despacho
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02/03/2021 05:37
Decorrido prazo de LEOMAGNO GONCALVES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 07:45
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:23
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:58
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024615-45.2020.8.22.0001 AUTOR: ROBERTA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEOMAGNO GONCALVES - RO9388 RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de indenizatória por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela antecipação unilateral de voo em dois dias, promovida pela requerida. A ré não negou os fatos narrados na petição inicial, apenas justificou que comunicou a mudança à autora, contudo, não restou provada a alegação genérica, posto que a contestação não foi instruída com documentos comprobatórios. Além disso, a ré não poderia ter promovido a alteração unilateral sem nenhuma justificativa, o que prejudicou toda a programação da viagem de curta duração promovida pela consumidora. A responsabilidade civil do transportador aéreo por atrasos e cancelamentos de voo ou má prestação de serviços é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios fundamentais do CDC, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a inversão do ônus probatório e a abusividade de cláusula contratual que queira limitar a responsabilidade por danos causados pelo fornecedor ao consumidor. Nessa conformidade, a responsabilidade civil do transportador aéreo tem natureza objetiva; sendo suficiente apenas a comprovação do dano sofrido pelos consumidores para gerar o dever de o fornecedor indenizá-los, material ou moralmente, recompondo o patrimônio do consumidor, se possível, ou, não sendo isso possível, efetuando prestação em dinheiro. Não restou demonstrada pela transportadora aérea nenhuma das excludentes de culpa previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Ao inverso, seu comportamento foi desidioso, pois antecipou seu transporte, fazendo com que a autora perdesse dias de viagens e diárias em hotéis. A teoria do risco da atividade é aplicável ao caso concreto.
Neste contexto, merece acolhimento em parte o pedido dos autores. As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, já que a conduta abusiva da ré, impediu a autora de fruir de sua viagem da forma programada, sem nenhuma justificativa plausível, causando-lhe desconfortos e aborrecimentos, bem como frustrações desmedidas pela companhia transportadora. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento nos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar do agente causador do dano, no caso a ré. Em se tratando da valoração da indenização, adotam-se os critérios informados pela doutrina e jurisprudência, atento ao grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão de todos os problemas gerados pela má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea que ocasionaram transtornos aos autores, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela consumidora, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de condenar a ré a pagar À autorA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95)." -
09/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 12:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 12:00
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2020 11:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/10/2020 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 08:48
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 11:03
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 11:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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