TJRO - 7007205-08.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de DIOGO SILVA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de DENNYS WILLIAN JACKSON DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de ARIANE KENIA FELIX QUINTELA em 06/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO VERDE em 06/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 06/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de HIRAN BONNER ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:36
Decorrido prazo de ARIANE KENIA FELIX QUINTELA em 06/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO VERDE em 06/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 06/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:36
Decorrido prazo de HIRAN BONNER ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:34
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 06/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:34
Decorrido prazo de MAIARA LIMA XIMENES TRENCH em 06/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DIOGO SILVA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNYS WILLIAN JACKSON DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ARIANE KENIA FELIX QUINTELA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MAIARA LIMA XIMENES TRENCH em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO VERDE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de HIRAN BONNER ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7007205-08.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 26/03/2020 10:24:47 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: HIRAN BONNER ARAUJO e outros (2) Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO SILVA FERREIRA - RO9891-A, JETER BARBOSA MAMANI - RO5793-A Advogados do(a) RECORRENTE: DENNYS WILLIAN JACKSON DOS SANTOS - RO10428-E, DOUGLAS DIAS DO CARMO - RO10022-A, GUSTAVO MUNARIN CAPELASO - RO10307-A Advogado do(a) RECORRENTE: MAIARA LIMA XIMENES TRENCH - RO5776-A Polo Passivo: ARIANE KENIA FELIX QUINTELA Advogado do(a) RECORRIDO: ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA - RO1546-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com razão o Embargante, pois o acórdão não considerou a prejudicial de mérito arguida em sede recursal.
Dessa forma, passe a constar no acórdão a fundamentação abaixo e na parte dispositiva o seguinte: RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Sustenta o embargante que "o início das infiltrações alegadas pela recorrida, tem como marco inicial a notificação ao condomínio via e-mail em 23/10/2013 conforme juntada no ID nº 24969768 tendo iniciado a contagem do prazo prescricional trienal para reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002 prazo este que encerrou em 23/10/2016 para o devido ajuizamento da respectiva demanda.
Ademais conforme petição inicial acostada nos autos e a respectiva demanda foi ajuizada somente em 25/02/2019, após 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses da notificação ao Condomínio por parte da recorrida.
Nestes termos, mister para que seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo-se a demanda nos termos do art. 487, II do CPC.
Pois bem, infere-se que a demanda foi ajuizada em 25/02/2019, enquanto que os prejuízos decorrentes das infiltrações no imóvel, embora já existissem desde 2013, conforme explanado pelas partes, foram se somando ao longo dos anos, sendo que até a data da realização do laudo pericial, no dia 11/08/2018, o perito foi claro em afirmar que " o sistema de impermeabilização do banheiro do apartamento 203 encontra-se comprometido.´´ O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já afirmou a impossibilidade de indicação do termo inicial do prazo prescricional quando os danos decorrentes de infiltrações no imóvel possuem natureza progressiva e contínua, o que é o caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e morais. direito de vizinhança. insurgência em face do comando judicial que rejeita a prejudicial de mérito suscitada pela ré.prescrição não evidenciada. danos decorrentes de infiltração no imóvel que possuem natureza progressiva e contínua. impossibilidade de indicação do termo a quo do prazo prescricional que afasta o seu reconhecimento. precedentes.decisão mantida. recurso desprovido (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5010195-18.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6/8/2020).
Assim, não há que falar em prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que o problema persiste até os dias de hoje.
Ademais, as reclamações realizadas pela parte autora continuaram em 2014, 2016 e 2018.
Logo, afasto a prejudicial.
Ainda, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo Recorrente Residencial Rio Verde, reforço que, primeiro, com respeito a alegação de que não foi formalmente inserido no polo passivo da ação, apenas cadastrado no sistema, que a intenção de fazer com que o Recorrente integrasse a lide foi satisfeita, tanto que o Recorrente apresentou contestação normalmente ao ID 8365923, no mais, sua ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da questão e foi analisada na sentença mantida.
MÉRITO Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “(…) A autora narra que merece receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dos réus em virtude dos vazamentos provenientes do apartamento de propriedade de Shirley, cujo morador atual é Hiran.
Quanto ao condomínio réu, alega que não tomou as devidas providências mesmo instado por vários anos por meio de seus administradores.
O réu RESIDENCIAL RIO VERDE, em defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a responsabilidade é do proprietário e do atual morador, não tendo cometido nenhum ato ilícito perante a autora.
Narra que a infiltração no apartamento da requerente não decorre da tubulação (coluna) central de água do bloco, o que nesse caso seria de responsabilidade do requerido (condomínio).
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
A ré SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES arguiu preliminar de ilegitimidade passiva esclarecendo que vendeu o apartamento em questão para a senhora AMANDA SOUZA DE ARAÚJO em 2011, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si.
O réu HIRAN BONNER ARAUJO defende-se alegando que sempre promoveu os reparos necessários à solução do problema.
Aduz que também sofre com infiltrações tendo em vista que o prédio se trata de uma construção antiga.
Argumenta que foi formalmente notificado em março de 2018, ocasião em que de pronto promoveu os reparos necessários.
Segue esclarecendo que o apartamento superior ao seu causa as infiltrações ora discutidas, motivo pelo qual promoveu uma reclamação junto ao livro do condomínio em 9/2/2019.
Afirma ter sempre agido de boa-fé e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu RESIDENCIAL RIO VERDEO réu deve permanecer no polo passivo da lide tendo em vista que há conduta específica praticada por ele na petição inicial, consistente na omissão frente à resolução do problema, de modo que fica afastada a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES.
Comprovado está que o apartamento foi vendido em 26/5/2011 à senhora Amanda Souza de Araújo, conforme contrato anexo ao ID 27972575.A ausência de formalização da transferência de propriedade não gera a responsabilidade civil da proprietária anterior pelos danos morais vindicados no feito.
Até porque a venda ocorreu no ano de 2011, muito antes do problema de infiltração iniciar, conforme narrado pelas partes.
Nesse sentido, a extinção do processo é de rigor em relação a esta requerida, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em análise aos fatos e documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o pedido inicial merece procedência.
O cerne da demanda consiste em apurar a existência de abalo moral à autora em decorrência da demora dos réus em efetuar os reparos de infiltração.
O laudo apresentado pela autora (ID’s 24969765 e 24969766) comprova que o imóvel da autora sofreu com as infiltrações geradas pela má conservação do revestimento e impermeabilização do banheiro do réu HIRAN.
Já os e-mails anexos ao ID 24969768 demonstram que desde o ano de 2013 a autora vem buscando a solução da problemática pela via administrativa, todavia, os reparos só foram concretizados em setembro de 2019, consoante laudo anexo ao ID 30963634.As fotografias que acompanham o primeiro laudo apresentado no feito denotam a aparência desconfortável dos ambientes atingidos, fato que eleva o stress e dissabor de qualquer homem médio, em especial no caso do feito que perdurou por anos.
Veja-se que os comprovantes de gastos apresentados por HIRAN datam de 2019, ou seja, mais de três anos depois da terceira interpelação feita pela autora (2016).
Deste modo, não há como se acolher a tese de que ele e sua irmã providenciaram o conserto de forma rápida.
Se é que realizaram reparos, estes não foram feitos de forma satisfatória, submetendo a autora sempre à mesma situação desconfortável.
Quanto ao condomínio, em defesa não cuidou de comprovar a sua presteza e rapidez para notificar o corréu tempestivamente, pelo contrário só há notificação promovida por ele do ano de 2018, cuja apresentação no feito só foi feita pela autora.
Desse modo, responde solidariamente à desídia do réu HIRAN, pela sua inércia.
O dano moral, in casu, é presumido.
Todos os fatos e argumentos trazidos ao processo demonstram claramente a ofensa ao direito de personalidade da parte autora, de modo que possui direito à percepção de indenização moral, pois suportou por muitos anos a desídia dos requeridos.
Não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente pela interferência direta na vida doméstica da autora.
Pela atitude negligente dos réus, merece a parte autora ser reparada pelo dano moral experimentado em razão de todo o prejuízo experimentado.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da autora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação aos causadores da lesão, ora réus.
A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas semelhantes, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento da outra parte.
Fixo para o caso, por entender justo e razoável, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Considerando que a autora comprovou suas alegações prestadas na peça inicial, o que é o fato constitutivo do seu direito, cabia aos réus, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a legitimidade de seus atos, como fato impeditivo do direito alegado, que não o fizeram, portanto, merece procedência em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR OS RÉUS, solidariamente, a pagarem À AUTORA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Em relação à ré SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. (…)” Em apreço as razões recursais, destaco ainda que o laudo técnico apontado pelo Recorrente Hiran (ID 8365989) ratifica que: “verificamos que a parede do banheiro, na sua porção superior, próximo ao forro de PVC, apresenta sinais que em algum momento ocorreu um processo de infiltração, possivelmente oriundo do sistema hidrossanitário do apt. 203, que passa acima do forro.” grifei.
Por tais considerações, rejeito a prejudicial de mérito e a preliminar arguida e no mérito NEGO PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, condeno os Recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INFILTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONDOMÍNIO.
MORADOR DO APARTAMENTO ACIMA.
CONFIGURAÇÃO.
LAUDO PERICIAL RESPALDANDO AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Em face do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, para passar a constar a decisão acima.
Oportunamente, remeta-se a origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
10/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 09:08
Decorrido prazo de SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:08
Decorrido prazo de ARIANE KENIA FELIX QUINTELA em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:55
Decorrido prazo de ARIANE KENIA FELIX QUINTELA em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:46
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:46
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:46
Decorrido prazo de DENNYS WILLIAN JACKSON DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:46
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:36
Decorrido prazo de DENNYS WILLIAN JACKSON DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:36
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:28
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 08/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:02
Decorrido prazo de ARIANE KENIA FELIX QUINTELA em 08/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:58
Decorrido prazo de SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES em 08/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:39
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:39
Decorrido prazo de DENNYS WILLIAN JACKSON DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:10
Decorrido prazo de MAIARA LIMA XIMENES TRENCH em 08/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:10
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 08/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:10
Decorrido prazo de HIRAN BONNER ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:09
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:22
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:22
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:22
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:22
Decorrido prazo de DENNYS WILLIAN JACKSON DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:16
Decorrido prazo de MAIARA LIMA XIMENES TRENCH em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:16
Decorrido prazo de ARIANE KENIA FELIX QUINTELA em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:16
Decorrido prazo de HIRAN BONNER ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:16
Decorrido prazo de SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES em 08/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ARIANE KENIA FELIX QUINTELA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MAIARA LIMA XIMENES TRENCH em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de DENNYS WILLIAN JACKSON DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:01
Decorrido prazo de HIRAN BONNER ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:02
Publicado INTEIRO TEOR em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:11
Conhecido o recurso de HIRAN BONNER ARAUJO - CPF: *67.***.*79-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/05/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 10:24
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002212-29.2023.8.22.0017
Fagotti Doces e Embalagens LTDA - EPP
Lourinaldo Gomes da Costa
Advogado: Ronielly Ferreira Desiderio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2023 14:29
Processo nº 7003792-55.2022.8.22.0009
Maria Elena Pacheco Marcelino
Estado de Rondonia
Advogado: Joane Magno de Souza Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/07/2022 17:20
Processo nº 7006850-78.2022.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Rogerio Vitor Kern
Advogado: Iasmini Scaldelai Dambros
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:45
Processo nº 7006850-78.2022.8.22.0005
Rogerio Vitor Kern
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Iasmini Scaldelai Dambros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2022 15:40
Processo nº 7001155-32.2021.8.22.0021
Matias de Queiroz do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gessika Nayhara Torres Coimbra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/04/2021 17:08