TJRO - 7004609-06.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004609-06.2023.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVANIA DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB Nº RO7735A, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB Nº RO7649A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual a autora alega que, no exercício do cargo público de professora municipal, faz jus ao pagamento de 45 dias de férias acrescidas de 1/3 constitucional, à inclusão da Gratificação Específica e Temporária de Apoio Técnico-Administrativo (GEPE) no pagamento do adicional de férias (1/3) e da gratificação natalina de 2021 e, por fim, à inclusão da Gratificação de Valorização do Ensino Municipal (GAVEM) no pagamento do adicional de férias (1/3) e da gratificação natalina de 2022.
Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que não incide o terço constitucional sobre todo o período de 45 dias pleiteado, na medida em que a lei municipal possui previsão expressa diferenciando o período de férias e recesso.
Salientou que, diante de expressa vedação na legislação municipal, é indevida a incidência das gratificações pleiteadas no pagamento das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro.
Pontuou, por fim, ser devida a condenação da autora por litigância de má-fé eis que a autora, ao afirmar que a lei municipal assegura o direito a 45 dias de férias anuais, alterou a verdade dos fatos.
Em suas razões recursais, a autora em preliminar alega que o seu direito foi cerceado.
No mérito, argumenta que na prática os 15 dias de recesso concedidos durante o mês de julho, assemelham-se a um período de férias.
Discorre que o recesso não possui regulamentação específica e, diante disso, ele deve ser equiparado às férias.
Afirma que há conflito de normas a ser resolvido e além disso, discorre que as gratificações pleiteadas lhe são devidas.
Por fim, assevera que a condenação por litigância de má-fé não deve subsistir.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nulidade da sentença - cerceamento de direito Sem maiores digressões não há cerceamento ao direito de produção de prova e tampouco necessidade de inversão do ônus, uma vez que as questões discutidas no processo são exclusivamente de direito.
REJEITO a preliminar.
MÉRITO No que diz respeito à pretensão inicial da autora, a análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] 1.
Das férias e da diferenciação em relação ao recesso O Plano de Cargos do Magistério Municipal, previsto na lei 1036/2007, estabelece que os Professores da rede municipal de ensino terão direito à 30 dias de férias e 15 dias de recesso: [...] Portanto, a lei municipal faz uma distinção entre os períodos de férias e recesso, não se podendo considerar o período total de 45 dias como sendo férias.
Dessa forma, não incide o terço constitucional sobre todo o período, na medida em que a lei municipal possui previsão expressa diferenciando o período de férias e recesso.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, onde reconheceu que nos casos em que a legislação municipal faz essa distinção, não é cabível o pagamento do adicional de 1/3 sobre todo o período, mas somente sobre as férias: [...] Da mesma forma: [...] Enfatizo que a própria parte autora informou que o pagamento dos 30 dias foram realizados normalmente pelo município.
Portanto o pedido inicial é improcedente neste ponto. 2.
Da incidência das Gratificação Específica e Temporária de Apoio Técnico-Administrativo (GEPE) e Gratificação de Valorização do Ensino Municipal (GAVEM) sobre o pagamento do adicional de 1/3 e do décimo terceiro A Gratificação Específica e Temporária de Apoio Técnico-Administrativo (GEPE) foi criada pela lei Lei 2.943/2021, em razão dos efeitos da Pandemia do novo Coronavírus (SARS CoV-2), causador da doença COVID-19 e foi direcionada aos os profissionais da educação com cargo de provimento efetivo e temporário.
Ocorre que o §2º do art. 1º da referida lei prevê expressamente a exclusão da referida gratificação sobre qualquer vantagem, bem como traz expressamente a proibição de incorporação à remuneração, por se tratar de gratificação temporária: [...] Da mesma forma, a Gratificação de Valorização do Ensino Municipal (GAVEM), que foi criada pela Lei 3228/2022 e direcionada aos profissionais da educação básica, previu expressamente a proibição de incorporação e inclusão como base de cálculo de qualquer outra vantagem: [...] Portanto, é improcedente o pedido inicial para incidência das referidas gratificações no pagamento das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro, tendo em vista a proibição expressa na Lei Municipal. [...].
Todavia, quanto à sanção processual por litigância de má-fé, esta deve ser afastada.
Conquanto a autora tenha afirmado que a lei municipal assegura o direito a 45 dias de férias anuais, esse fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé.
Não se trata de alterar a verdade dos fatos (inciso II do art. 80 do CPC), mas sim de afirmar um entendimento que, embora equivocado, é sustentável juridicamente.
Não se trata de absurdo jurídico.
A litigância de má-fé se constituiu em um ilícito processual, que ocorre quando a parte age inequivocamente de forma reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
A busca pela satisfação de interesse com base em interpretação equivocada não pode ser considerada violadora dos deveres mencionados.
Note-se que, conforme é de conhecimento notório, especialmente nas turmas recursais, em outros municípios, até bem pouco tempo, o período de recesso era considerado como sendo férias.
Sendo assim, a condenação por litigância de má-fé não deve subsistir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado interposto para, em consequência, AFASTAR a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JARU.
PROFESSORA.
EQUIPARAÇÃO DE FÉRIAS E RECESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SOBRE GRATIFICAÇÃO.
GEPE E.
GAVEM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
Ante expressa previsão na legislação municipal (art. 39 da Lei Municipal n. 1.036/2007), não se pode considerar o período total de 45 dias como sendo férias, eis que tal instituto difere daquele concernente ao recesso.
A Gratificação Específica e Temporária de Apoio Técnico-Administrativo (GEPE) não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem (§2º do art. 1º da Lei Municipal n. 2.943/2021).
A Gratificação de Valorização do Ensino Municipal (GAVEM) possui caráter temporário e específico, e não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem (§2º do art. 1º da Lei Municipal n. 3.228/2022).
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
16/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:11
Conhecido o recurso de SILVANIA DE SOUZA e provido em parte
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10/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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