TJRO - 7017171-50.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ROSELI DIAS DE MELO MULATO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:27
Decorrido prazo de REI DO ENXOVAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de REI DO ENXOVAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSELI DIAS DE MELO MULATO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:43
Decorrido prazo de REI DO ENXOVAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 01:18
Publicado SENTENÇA em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 01:17
Publicado SENTENÇA em 21/02/2025.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2025 13:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
20/02/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2025 13:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
20/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
11/02/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:50
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de REI DO ENXOVAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSELI DIAS DE MELO MULATO AMORIM em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
03/10/2024 19:39
Juntada de Petição de outras peças
-
26/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
-
25/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2024 01:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSELI DIAS DE MELO MULATO AMORIM em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:30
Decorrido prazo de REI DO ENXOVAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSELI DIAS DE MELO MULATO AMORIM em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:43
Decorrido prazo de REI DO ENXOVAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:05
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 18:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2024 18:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 05:29
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 19:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2024 02:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2024 02:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/12/2023.
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19/12/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de REI DO ENXOVAL LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSELI DIAS DE MELO MULATO AMORIM em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de REI DO ENXOVAL LTDA em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7017171-50.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA, JOSE DE ALENCAR 3095, - DE 2651/2652 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-162 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098 EXECUTADO: ROSELI DIAS DE MELO MULATO AMORIM, RUA DISTRITO FEDERAL 3745, - DE 3783/3784 A 3924/3925 SETOR 05 - 76870-690 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Cite-se o réu nos termos da ação e intime-o para em 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida com os juros e encargos.
Caso queira opor embargos, dê-se o prazo de 15 (quinze) dias, estes contados à partir de sua intimação, conforme art. 915 do Código de Processo Civil.
O executado, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do mesmo código.
Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo cartório, intime o exequente a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, assim como requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que este rito prevê a realização de audiências de conciliação, realizadas perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial.
Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais.
Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência.
Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora.
Ressalto que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a manifestar-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como mandado/carta de citação/carta de intimação/ofício/carta precatória para seu cumprimento.
Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
14/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:08
Juntada de termo de triagem
-
11/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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