TJRO - 7002406-29.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JK COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JK COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:16
Juntada de termo de triagem
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13/11/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002406-29.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 8.185,53 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) Parte autora: CLEITON DE ARRUDA AZEVEDO, AVENIDA RONDONIA 4221 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, AVENIDA BAHIA 3381 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: JK COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, NORTE SUL 4918 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
O que se discute aqui não é matéria afeta a relação de consumo, de modo que inaplicável o art. 101, inc.
I, do CDC.
Ademais, a situação em tela não se encaixa nem na hipótese do inc.
II nem na do inc.
III do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Também não se enquadra a quaisquer das situações descritas no art. 781 do CPC.
Em casos assim, é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (art. 4º, inc.
I, da LJE).
Lado outro, o art. 51, inc.
III, do precitado códex, dispõe que, em situações como a dos autos, o processo deve ser extinto, havendo enunciado (n.º 89) do Fonaje, inclusive, no sentido de que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, sendo inaplicável, portanto, a súmula 33 do STJ.
Assim, diferentemente do procedimento comum, o reconhecimento da incompetência, no rito dos Juizados, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e não a remessa dos autos ao Juízo competente.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRODUÇÃO DE LEITE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*73-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2018) Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial, extinguindo o feito nos termos do art. 51, inc.
III, da LJE.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41 da Lei n.º 9.099/95.
Na sequência, cite-se e intime-se a ré para as contrarrazões (art. 42, § 2º) no prazo de 10 dias.
Oportunamente, encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve esta de mandado/carta (precatória, inclusive) de citação/intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 9 de novembro de 2023 às 15:45. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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