TJRO - 0800013-45.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:14
Juntada de Petição de intimação
-
31/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/02/2022 23:59.
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22/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:02
Conhecido o recurso de EDJAMES DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: *60.***.*81-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2021 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2021 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de EDJAMES DA CUNHA OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de EDJAMES DA CUNHA OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/08/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 12:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000134520218220000.pdf
-
19/03/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800013-45.2021.8.22.0000 ORIGEM: 0016723-45.1999.8.22.0001 PORTO VELHO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: EDJAMES DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO WEIS JUNIOR – RO 8532 ADVOGADO: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO – RO 11002 ADVOGADO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA – RO 4867 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO [
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Edjames da Cunha Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de cumprimento de sentença em sede de execução provisória movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Estado de Rondônia, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo agravante. É dos autos que o agravante figura como executado na ação de cumprimento de sentença em execução provisória nº 0016723-45.1999.8.22.0001, movida pelo parquet e pelo Estado de Rondônia em face do recorrente e de outros corréus, e que veio a suportar bloqueio eletrônico no importe total de R$ 288.955,63.
Em suas razões de agravo, em resumo, argumentou o recorrente que: (1) o parquet apresentou parecer favorável (id. 11005754) pela liberação da quantia de 40 salários-mínimos, mantendo-se o bloqueio do saldo restante; (2) embora o art. 833, X, do CPC, estabeleça expressamente que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que tal regra merece interpretação extensiva para alcançar também valores mantidos em “fundos de investimentos”, desde que representem a única reserva monetária em nome do recorrente; (3) a previsão de impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos prevista no CPC não se trata de uma hipótese de “fonte de renda”, mas de quantia efetivamente “poupada” pelo devedor, que é necessária para lhe assistir quando necessário; e (4) que a ausência de informe à Receita Federal dos valores custodiados junto à corretora de investimentos não constitui-se fundamento para indeferir o pedido do agravante, uma vez que trata-se de mera irregularidade administrativo-tributária in abstrato, com plena possibilidade de regularização em âmbito administrativo (id. 11005653). A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, em razão de ausência de comprovação do periculum in mora (id. 11067905). Sobrevieram contrarrazões ministeriais ao recurso de agravo de instrumento (id. 11417882). O agravante requereu a reconsideração da liminar, aduzindo que encontra-se na iminência de entrar em estado de miserabilidade, motivo pelo qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), equivalente a 40 salários-mínimos, por tratar-se quantia impenhorável e, ainda, a única reserva monetária do recorrente. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de reconsideração. Inicialmente, indeferi a liminar sob o argumento de que, naquela ocasião, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de estado de miserabilidade, não obstante a presença do requisito recursal do fumus boni iuris, vez que a impenhorabilidade está prevista no Caderno Processual Civil, em seu art. 833, X, consoante ao entendimento do STJ, que, no EREspº 1.330.567/RS, de relatoria do em.
Min.
Luis Felipe Salomão, decidiu que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Entretanto, após o indeferimento da liminar, o agravante pede reconsideração da decisão monocrática, sob a justificativa de que encontra-se na iminência de ser despejado do Hotel Aquarius, onde reside atualmente, em razão do atraso no pagamento de duas parcelas mensais no montante de R$ 1.800,00 cada, referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2021, conforme Notificação de Despejo anexada aos autos; bem como encontra-se inadimplente com despesas escolares de suas duas filhas menores que residem nos Estados Unidos, no importe aproximado de R$ 6.540,00 por mês, anexando mensagens trocadas com a genitora das menores, necessita com urgência da liberação dos valores bloqueados pelos agravados. Desse modo, a meu sentir, não é possível negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante a comprovação do estado de miserabilidade do agravante, portanto, restaram caracterizados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, com fulcro nos arts. 294, 300 e 995, do CPC. Em face do exposto, revendo a minha posição anterior, em cognição sumária e em caráter precário, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para terminar o desbloqueio imediato dos valores na quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), equivalente a 40 salários-mínimos. Intime-se novamente o Estado de Rondônia, ora agravado, para contraminutar, bem como o juízo de primeiro grau, para prestar as informações que entender necessárias. Ao mesmo tempo, dê-se vistas novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer opinativo. Após, voltem-se os autos conclusos para análise do mérito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.]. Porto Velho, 12 de março de 2021 ROOSEVELT QUEIROZ COSTA RELATOR -
16/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 14:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/03/2021 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2021 14:25
Reconhecida a prevenção
-
10/03/2021 20:31
Conclusos para decisão
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10/03/2021 20:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000134520218220000.pdf
-
09/02/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800013-45.2021.8.22.0000 ORIGEM: 0016723-45.1999.8.22.0001 PORTO VELHO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: EDJAMES DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO WEIS JUNIOR – RO8532 ADVOGADO: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO – RO11002 ADVOGADO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - MT12891-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edjames da Cunha Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de cumprimento de sentença em sede de execução provisória movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Estado de Rondônia, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo agravante, nos seguintes termos (id. 11005755): “Vistos etc. [...] Diante da documentação acostada, não restou comprovado que os valores bloqueados destinam-se a subsistência do executado e de sua família, considerando que existem outras rendas, inexistindo prova ou informações de que esta tenha cessado.
Além do mais observa-se que os valores que foram objetos de bloqueio judicial se quer eram informados nas declarações de ajuste anual de imposto de renda.
Ademais, a hipótese de impenhorabilidade restringe-se a depósitos de até 40 salários mínimos em conta poupança; os valores bloqueados do executado, contudo, superam em muito esse valor limite, bem como foram localizados em conta investimento.
Portanto, considerando que a execução provisória tem por finalidade garantir a satisfação da execução, bem como as disposições constantes no Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Intime-se as partes para ciência, com remessa dos autos aos exequentes para requererem o que entenderem cabível.
Porto Velho, 27 de novembro de 2020.
Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito.” Narram os autos que figura o agravante como executado na ação de cumprimento de sentença em execução provisória nº 0016723-45.1999.8.22.0001, movida pelo parquet e pelo Estado de Rondônia em face do recorrente e de outros corréus, e que veio a suportar bloqueio eletrônico no importe total de R$ 288.955,63, quantia está que fora posteriormente convolada em penhora pelo juízo a quo.
Narrou o recorrente, ainda, que da quantia acima referida, o valor de R$ 284.958,57 encontrava-se custodiada junto à corretora XP Investimentos, e, por corolário, tratava-se de valores poupados pelo agravante em “fundos de investimento” com o intuito de garantir a subsistência e futuro próprio, de suas filhas (menores de idade) e de sua própria mãe, e que, por este motivo, peticionou nos autos pugnando que fosse reconhecida a impossibilidade de bloqueio da quantia de 40 salários-mínimos por tratar-se de valor impenhorável, bem como que fosse liberado em seu favor a referida quantia, de modo a impedir que entre em estado de miserabilidade (id. 11005653). Em suas razões de agravo, em resumo, argumentou o recorrente que: (1) o parquet apresentou parecer favorável pela liberação da quantia de 40 salários-mínimos, mantendo-se o bloqueio do saldo restante (id. 11005754); (2) embora o art. 833, X, do CPC, estabeleça expressamente que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que tal regra merece interpretação extensiva para alcançar também valores mantidos em “fundos de investimentos”, desde que representem a única reserva monetária em nome do recorrente; (3) a previsão de impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos prevista no CPC não se trata de uma hipótese de “fonte de renda”, mas de quantia efetivamente “poupada” pelo devedor, que é necessária para lhe assistir quando necessário; e (4) que a ausência de informe à Receita Federal dos valores custodiados junto à corretora de investimentos não constitui-se fundamento para indeferir o pedido do agravante, uma vez que trata-se de mera irregularidade administrativo-tributária in abstrato, com plena possibilidade de regularização em âmbito administrativo. É o breve relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC. Dessarte, o parágrafo único do artigo retro dispõe que é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A.
Nery, em “Comentários ao Código de Processo Civil” (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2079), a respeito deste recurso esclarecem o seguinte: “No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição.” Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 e 300, ambos do CPC).
Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. É prevista, ainda, para uma análise mais rápida e eficaz da matéria pelo órgão ad quem, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, para ver paralisada a decisão adotada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento final do recurso, ao menos (art. 1.019). Todavia, para a concessão desse efeito, o art. 995, do CPC prevê como requisitos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Assim: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por conseguinte, “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal (o fumus boni iuris) é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora)”, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro, in “Novo Código de Processo Civil Comentado” (São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929). Pois bem. Aqui comporta-se apenas em verificar se os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, os quais, em uma análise preliminar, adianto que não os constato. Em primeiro lugar, em análise prefacial, quando ao requisito recursal do fumus boni iuris, embora a análise desse requisito importe de certa maneira na própria análise de fundo do recurso de agravo, o que será oportunamente verificado, por certo pelo Colegiado, vislumbro que este encontra-se preenchido uma vez que a impenhorabilidade está prevista no Caderno Processual Civil, em seu art. 833, inciso X, em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, que, no EREspº 1.330.567/RS, de relatoria do em.
Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Relativamente ao requisito do periculum in mora, verifico que este não encontra-se preenchido, vez que inexiste qualquer comprovação de estado de miserabilidade; outrossim, neste momento processual, não parece ser razoável que seja deferido o imediato desbloqueio de valores da alta monta de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sem que antes seja oportunizado aos agravados e ao próprio juízo a quo a prestarem as informações que entenderem necessárias, haja vista, inclusive, a possibilidade de ocorrência do periculum in mora reverso em desfavor da Fazenda Pública. Desse modo, em cognição provisória e primária, entendendo que os elementos trazidos neste momento pelo recorrente não justificam o pedido liminar, vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a parte aguardar a deliberação final pelo Colegiado. Ex positis, em cognição sumária e precária própria desta análise, vez que não restaram caracterizados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, com arrimo nos arts. 294, 300 e 995, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, podendo esta decisão ser revista a qualquer momento, desde que sobrevenham novos elementos de convicção. Intime-se os agravados para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC). Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (art. 1.019, III, do CPC). Ao mesmo tempo, venham informações do Juízo de primeiro grau, cientificando-o. Finalmente, tornem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
08/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 17:54
Juntada de termo de triagem
-
08/01/2021 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/01/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
08/01/2021 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2021 10:40
Reconhecida a prevenção
-
08/01/2021 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2021 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
07/01/2021 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:33
Juntada de termo de triagem
-
06/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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