TJRO - 7068490-60.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:08
Publicado SENTENÇA em 16/10/2024.
-
15/10/2024 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:30
Homologada a Transação
-
15/10/2024 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
-
13/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 03:25
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
-
03/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 11:16
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 23:42
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 03:46
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7068490-60.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A EXECUTADO: DANIELA CARLA FARIAS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
15/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 08/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIELA CARLA FARIAS SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7068490-60.2023.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: DANIELA CARLA FARIAS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 24.347,80 DESPACHO Custas recolhidas por guia avulsa, associe-se a guia no sistema de custas.
Presente os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação/intimação, efetue(m) o pagamento da dívida posta em execução, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ou para que sejam nomeados bens à penhora, ficando desde já advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser promovida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação integral do débito (art. 829, § 1º do CPC/2015), devendo ser observado o disposto nos arts. 833 e 835, CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto de penhora com a intimação da(s) parte(s) executada(s).
Acaso não seja encontrado(s) o(s) executado(s) pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, descrevendo pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015.
No prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, nos termos do art. 828, cabendo ao exequente a sua averbação junto ao cartório.
Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Se o endereço da parte executada for em outra comarca, fica desde já autorizado a expedição de carta precatória, nos termos acima, após o recolhimento das custas pertinentes.
OBSERVAÇÃO: A parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC/2015) que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo sistema do processo digital (PJe), contados da juntada do mandado aos autos, na forma do inciso II do art. 231, CPC/2015.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Citação de: EXECUTADO: DANIELA CARLA FARIAS SILVA, CHIQUILITO ERSE 20, QD L1 NOVA MUTUM PARANÁ - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Sr(a).
Oficial(a) de Justiça o presente poderá ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à Av.
Gov.
Jorge Teixeira, 1722 - Embratel, Porto Velho - RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
14/11/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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