TJRO - 0812286-22.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Petição de
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06/12/2023 09:21
Juntada de Petição de
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06/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:10
Juntada de Petição de
-
28/11/2023 09:10
Juntada de Petição de
-
28/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:39
Juntada de Petição de
-
14/11/2023 07:39
Juntada de Petição de
-
14/11/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0812286-22.2022.8.22.0000 REQUERENTE: RIVADAVIA MARCELINO DA SILVA FILHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Rivadavia Marcelino da Silva Filho.
A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 21989368).
O Estado de Rondônia anuiu com os cálculos (Id. 21929554).
Em análise aos autos, não se vislumbra pedido expresso de destacamento dos honorários contratuais, mas o pagamento destes na forma da Resolução, tanto que os advogados fundamentam-se no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ que estabelece: “Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.” (Grifou-se).
Soma-se a isso que os honorários contratuais não vieram destacados quando da requisição, conforme id. 18271641, razão pela qual não poderia a contadoria da COGESP agir de ofício e destacar a verba honorária e deduzi-la nos cálculos de antecipação.
Apesar disso, considerando o contrato de prestação de serviços de id. 18271623, pág. 19, destaque-se os honorários contratuais no percentual de 20% em favor de HÉLIO COSTA & ZÊNIA CERNOV - ADVOCACIA (§3º, do art. 8 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais, e cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora.
Intimem-se as partes para ciência de que, ao postularem antecipação humanitária, também requeiram o destacamento dos honorários contratuais, se estes não estiverem destacados nos autos.
Porto Velho, 8 de novembro de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
08/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 08:23
Juntada de Petição de
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07/11/2023 08:23
Juntada de Petição de
-
07/11/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:11
Juntada de Petição de
-
01/11/2023 14:11
Juntada de Petição de
-
01/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:21
Juntada de Petição de
-
02/10/2023 08:21
Juntada de Petição de
-
02/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:18
Juntada de Petição de
-
31/08/2023 08:18
Juntada de Petição de
-
31/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:00
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
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19/02/2023 19:44
Juntada de Petição de
-
19/02/2023 19:44
Juntada de Petição de
-
19/02/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 19:10
Juntada de Petição de
-
11/02/2023 19:10
Juntada de Petição de
-
11/02/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:08
Juntada de Petição de
-
02/02/2023 08:08
Juntada de Petição de
-
02/02/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:51
Juntada de autos digitalizados
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de
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18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 07:20
Juntada de Petição de
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18/01/2023 07:20
Juntada de Petição de
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18/01/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:04
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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