TJRO - 7066821-69.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SOLIANE HOLANDA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SOLIANE HOLANDA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SOLIANE HOLANDA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7066821-69.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SOLIANE HOLANDA DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOAO ALENCAR VIEIRA NETO, OAB nº RO12726A, CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95.
VOTO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3.
Com efeito: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e estético.
A parte requerente alega que no dia 20/06/2023 havia sofrido um acidente de trânsito onde ela estava andando de moto e acabou colidindo com um veículo, razão pela qual acabou lesionando seu joelho, causando ferimentos.
Diz a parte requerente que ela foi encaminhada para a UPA da zona leste e a médica que estava no plantão não prestou uma assistência adequada onde inicialmente ela deu apenas 1 dia de atestado médico pelo acidente.
Após o atendimento médico acima a parte requerente narra que chegou outro médico lhe informando que ela teria de passar por um procedimento de “saturação” [leia-se: “sutura”] tendo em vista os danos sofridos na região do joelho o que exigiria mais dias de atestado, o que teria sido concedido posteriormente na quantidade de 5 (cinco) dias.
Segundo a parte requerente, ao realizar o procedimento de costura de seu joelho tentou-se aplicar uma anestesia no local, entretanto, tal anestesia não pegava no seu joelho, onde ela sentia dores muito fortes.
Por conta dessas fortes dores a parte requerente veio a suplicar da equipe médica algum remédio para fazer cessar as dores com um analgésico, entretanto, nada foi fornecido pelo hospital, nenhum medicamento foi dado a ela que continuou sentindo dores fortes (conforme demonstraria vídeo anexo).
Posteriormente a isso, ao retornar para sua casa, e passar alguns dias, a parte requerente teria verificado que seu joelho estava muito inchado, onde não parava de crescer, e ela sentia muitas dores, não conseguindo colocar seu pé no chão direito.
Dessa maneira, afirma a parte requerente, precisou retornar para a UPA para realizar um novo atendimento no dia 26/06/2023, mas foi informada que ela teria que aguardar um longo período para ser atendida, não recebendo nenhuma assistência devida.
Com isso, tendo em vista que ela se encontraria com muitas dores e sentindo muita febre, ela retornou para casa, e agendou uma nova consulta agora no Regina Pacis onde foi encaminhada imediatamente para o hospital João Paulo II, pois o caso estava muito grave em seu joelho e precisava realizar uma cirurgia.
Após ser atendida, nenhum dos médicos teria conseguido dar uma explicação cabível para a situação enfrentada causando susto nos profissionais, pois estariam suspeitando de uma aquisição de bactéria.
Com tal suspeita, fora chamado um infectologista do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, o qual confirmou acreditar que se tratava de uma bactéria e a recomendação era antibiótico e, não solucionando, cirurgia imediata, tendo em vista o inchaço grande em seu joelho.
Depois da realização da cirurgia no João Paulo II, a parte requerente teria permanecido com fortes dores.
Ocorre que após acentuar as dores e realizar novos exames, teria sido constatado a ocorrência de infecção hospitalar devido a uma bactéria no qual estava ocorrendo no inchaço em seu joelho e dores crônicas.
Assim, a parte requerente teria retornado ao Regina Pacis, onde lá passou mais 3 (três) cirurgias.
Com esta situação, a parte requerente teria entrado em profundo desespero juntamente com sua família, pois restou claro que a parte requerida não teve nenhum cuidado para solucionar o caso, causando uma situação gravíssima e de intenso sofrimento, onde no hospital ainda passou por grandes constrangimentos, uma vez que técnicos de enfermagem teriam aplicado nela medicamento destinado a outro paciente o que lhe teria causado grande desespero, que estaria fortemente abalada com toda essa situação.
Em decorrência desta infecção, a parte requerente teria ficado sem poder realizar qualquer atividade física, não podendo nem mesmo trabalhar.
Defende a parte requerente que da análise destes fatos, perceber-se-ia, nitidamente, a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia da parte requerida, que teria deixado de prestar a atenção devida ao seu estado clínico, que não se traduziriam em meros dissabores cotidianos.
Com isso, conclui a parte requerente, evidente estaria a ocorrência dos danos morais que recaíram sobre ela e o dever de indenizar, considerando a conduta ilegal da parte requerida diante de todos os transtornos que sofreu.
Em sede de contestação o Estado de Rondônia sustenta sua ilegitimidade passiva, bem ainda a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Já o Município de Porto Velho pugna pela improcedência do pedido inicial.
Pois bem.
Preambularmente consigno mais uma vez meu entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova nos termos do CDC não se aplicam contra a fazenda pública ante a inexistência de relação de consumo (ver Num. 102718253).
Destarte, o dano supostamente sofrido pela parte requerente e supostamente praticado pela parte requerida deve ser comprovado pela parte autora nos termos do CPC/2015, artigo 373, I.
De outro canto, registro meu entendimento de que a legitimidade passiva do Estado de Rondônia ficou evidenciada na medida em que ela é apreciada de acordo com a Teoria da Asserção.
Ou seja, a legitimidade passiva é averiguada à luz das afirmações constantes da petição inicial.
Como a parte requerente imputa ao Estado de Rondônia a responsabilidade pelos danos sofridos, entendo que é de rigor afastar esta preliminar e avançar no julgamento do mérito da causa (vide Teoria da Asserção em REsp n. 2.093.520/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Ultrapassada estas questões preliminares, portanto, é de rigor prosseguir na análise do mérito.
Quanto ao mérito, entendo que a parte requerente não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido.
Explico.
A parte requerente não apresentou nenhuma prova de que a infecção bacteriana foi provocada por uma suposta negligência médica.
Conforme bem salientado na petição inicial, o dano sofrido no joelho foi em decorrência de um acidente de trânsito que, salvo prova em contrário, pode ter dado causa à infecção já no local do acidente e não na UPA ou nos hospitais.
Inexistem nos autos qualquer prontuário médico ou perícia que ateste que a parte requerente chegou a UPA sem qualquer infecção bacteriana no joelho, ônus que lhe incumbia comprovar.
Neste sentido, muito embora reconheça que a parte requerente tenha sofrido danos em seu joelho, não houve provas de que estes danos não foram provocados em razão do acidente automobilístico, mas pelos requeridos. É de se salientar que a parte requerente foi prontamente atendida na UPA e também no Regina Pacis e João Paulo II e que a descoberta da infecção bacteriana foi feita pelos médicos da parte requerida, o que demonstra eficiência no atendimento.
Infelizmente, a parte requerente se envolveu em um acidente automobilístico que pode ter provocado a infecção bacteriana.
Logo, por não enxergar provas do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte requerente e a conduta da parte requerida, entendo por bem julgar improcedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado de Rondônia; b) no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho no pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 316 c/c artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 4.
Em respeito às razões recursais, não há elementos suficientes para sustentar a alegação de que o atendimento médico foi o causador direto da infecção e dos danos posteriormente experimentados pelo autor. 5.
Primeiramente, a infecção poderia ter sido originada já no momento do acidente automobilístico, sendo o trauma uma causa potencial de infecção devido à natureza da lesão no joelho. 6.
A parte autora não apresentou provas contundentes que demonstrem que a infecção foi contraída nos hospitais ou como resultado de erro médico, mas apenas a alegação de que a infecção teria ocorrido após o atendimento inadequado recebido na UPA Zona Leste. 7.
Em relação ao procedimento médico, a parte autora relatou fortes dores devido à aplicação inadequada da anestesia.
No entanto, não foram apresentadas provas que confirmassem a falha na anestesia ou que isso tenha gerado danos adicionais. 8.
O simples relato de dor não é suficiente para caracterizar erro médico, especialmente sem o devido suporte de provas materiais, como prontuários ou perícias que comprovem a alegada falha na administração do medicamento. 9.
Além disso, a autora foi prontamente atendida nos Hospitais Regina Pacis e João Paulo, o que demonstrou a agilidade dos profissionais em diagnosticar e tratar o quadro da paciente.
A infecção foi identificada pelos próprios médicos, que tomaram as providências necessárias. 10.
Portanto, ao analisar as alegações do autor e a ausência de provas robustas que possam demonstrar a responsabilidade dos réus, concluo que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o atendimento e os danos sofridos. 11.
Assim, a hipótese é de manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 12.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
A exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 14.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 15. É o voto.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO E ATENDIMENTO MÉDICO SUBSEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito e atendimento médico subsequente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atendimento médico inadequado nas unidades de saúde foi o causador direto dos danos sofridos pelo autor, incluindo a infecção bacteriana e as dores intensas.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou comprovado o nexo de causalidade entre o atendimento recebido e os danos alegados pelo autor, sendo possível que a infecção tenha sido adquirida no momento do acidente. 4.
A autora não apresentou provas suficientes, como prontuários médicos ou perícias, que demonstrassem a falha nos procedimentos médicos ou que estes procedimentos tenham causado danos adicionais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de provas concretas que demonstrem a falha no atendimento médico e o nexo causal com os danos sofridos impede a responsabilização dos réus por danos morais e estéticos." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 316, 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.520/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/05/2024. -
21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de SOLIANE HOLANDA DE SOUZA e não-provido
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21/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de SOLIANE HOLANDA DE SOUZA e não-provido
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17/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:14
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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