TJRO - 7004493-90.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2022 23:10
Decorrido prazo de VALTAIR SCLZER em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 18:03
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 24/01/2022 23:59.
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03/02/2022 18:03
Decorrido prazo de VALTAIR SCLZER em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 00:05
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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17/01/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:21
Expedição de Alvará.
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12/01/2022 10:21
Processo Desarquivado
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12/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2021 11:49
Arquivado Provisoramente
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12/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2021.
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08/09/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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01/07/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:56
Outras Decisões
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18/05/2021 08:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/02/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7004493-90.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALTAIR SCLZER ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da Autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA e sua CONVERSÃO para APOSENTADORIA POR.
Como fundamento de sua pretensão, alega estar desempregado, e acometido por cervicobraquialgia, estenose lombar e lombociatalgia, que o incapacitam ao labor habitual.
Juntou procuração e prova documental.
Determinada a realização de perícia, postergando-se a citação do réu.
Perícia judicial realizada, com parecer de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para a atividade habitual.
A parte autora pugnou pela procedência.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, elencando os requisitos para concessão do benefício vindicado, aduzindo que o autor não preenche tais requisitos, e pugnando pela improcedência da ação.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez, em virtude das patologias que o acometem, as quais resultam na sua incapacidade laborativa. A condição de segurado está configurada nos autos pelos documentos acostados junto à inicial, e porque não fora sequer objeto de impugnação pela ré seja na via administrativa ou judicial, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. À aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, sendo a nota distintiva entre eles estabelecida pelo grau e duração da incapacidade.
Ainda, quando aquelas se combinarem, isto é, se a inaptidão laboral é parcial/definitiva ou total/temporária, o que definirá a espécie do amparo é a possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O ponto que serve de deslinde à concessão ou não do benefício consiste na real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laborativa.
No laudo pericial o médico perito constatou que a enfermidade da parte autora a impossibilita de exercer sua atual ou anterior atividade de trabalho (item 03).
Narrou, ainda, que a incapacidade é total e permanente, conforme quesito 05, e com impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa (item 10).
Assim, não há dúvidas de que a parte autora possui doença de complexa resolução e que se agrava com o passar do tempo, impedindo-a de desenvolver suas atividades habituais.
Há documentos (laudo e documentos médicos particulares) que corroboram a incapacidade para o trabalho, idôneos a ensejar o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Configurado, pois, o direito ao recebimento do benefício, ressalte-se que o perito narrou, em resposta ao quesito de número 15, que a parte autora “não” necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros, e não há no laudo pericial ou nos documentos que instruem o feito qualquer alusão à situações que justifiquem o auxílio permanente, razão por que não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Comprovadas a qualidade de segurada, a carência e incapacidade, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, a saber 21/06/2018, pois os laudos particulares e judicial indicam a preexistência de incapacidade laboral.
Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Federal n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com início a partir da data do requerimento administrativo (21/06/2018) descontando-se valores inacumuláveis porventura recebidos, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 7 de janeiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
05/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
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17/08/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2020 10:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/07/2020 00:06
Decorrido prazo de VALTAIR SCLZER em 03/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 08:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2020.
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03/06/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 15:39
Outras Decisões
-
27/05/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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