TJRO - 7011197-23.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA CELIA REBELO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA REBELO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA REBELO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7011197-23.2023.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: MARIA CELIA REBELO ADVOGADO DO RECORRIDO: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a conversão de licença-prêmio em pecúnia em razão do indeferimento de fruição.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para converter em pecúnia um período de licença prêmio (2000 a 2005).
Em recurso inominado, o requerido afirmou a inaplicabilidade do art. 123 da LC n. 68/1992.
Asseverou que a conversão em pecúnia se daria apenas para o caso de inatividade, independente de pedido administrativo, o que não se aplica aos servidores ativos, pois a concessão de licença prêmio é discricionária.
Pleiteou a reforma da sentença. Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 132 da Lei Municipal n. 1.405/2005 dispõe que a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
O usufruto da licença-prêmio fica a critério do empregador, nos termos do art. 133 daquela lei, uma vez que será em um só período ou 3 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, por ano, até o limite de 90 (noventa) dias, escalonada de acordo com o interesse público.
Reforçando essa questão, o §1º do art. 133 daquela lei dispõe que o usufruto deve iniciar da publicação do ato que a houver concedido.
O deferimento do gozo da licença-prêmio trata-se de ato administrativo discricionário, ou seja, ligado à conveniência e oportunidade da Administração com o interesse do serviço público.
Não é o caso de aplicabilidade do §5º do art. 123 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que estabelece a possibilidade de conversão em pecúnia no caso de indeferimento do pedido por imprescindibilidade do serviço público, pois o art. 134 da Lei Municipal n. 1.405/2005 veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia em qualquer hipótese.
Logo, deve-se observar o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal, ou seja, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. É inegável que a norma municipal enseja prejuízo ao servidor, uma vez que não concede a possibilidade de opção para conversão em pecúnia quando o gozo da licença for indeferido pelo interesse público.
Por outro lado, como bem pontuou o Juízo de origem, "o direito de requerer a licença prêmio não prescreve durante a atividade, nem está sujeito a caducidade".
Pontua-se também que "não há prescrição quinquenal do direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou extinção do contrato de trabalho.
Somente a contar destes fatos que inicia-se o prazo prescricional de 05 anos, situação não encontrada nestes autos".
Esses apontamentos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, a autora não tem direito à conversão da licença prêmio para pecúnia porque o art. 134 da Lei Municipal n. 1.405/2005 veda a conversão.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
LICENÇA-PRÊMIO.
USUFRUTO.
INDEFERIDO POR INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO.
LEI . A vedação expressa da conversão de licença-prêmio em pecúnia não pode ser excepcionada para o caso de indeferimento do pedido de usufruto por interesse público, uma vez que ausente previsão nesse sentido.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e provido
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28/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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