TJRO - 7000143-89.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:33
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES FAGUNDES em 11/03/2022 23:59.
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28/04/2022 14:57
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 11/03/2022 23:59.
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28/04/2022 14:56
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:49
Publicado SENTENÇA em 16/02/2022.
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15/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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13/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 20:57
Conclusos para decisão
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09/11/2021 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
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20/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:19
Publicado DECISÃO em 20/10/2021.
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19/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:42
Outras Decisões
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11/09/2021 20:21
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
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17/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES FAGUNDES em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 22/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 03:31
Publicado DECISÃO em 29/03/2021.
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26/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 22:15
Outras Decisões
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10/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
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06/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Processo n.: 7000143-89.2021.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário Valor da causa: R$ 13.200,00 (treze mil, duzentos reais) Parte autora: EMERSON RODRIGUES FAGUNDES, LINHA P-18 NOVA km 25 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº MT607, RUA GENERAL OSORIO 144 - A CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Antes da análise o mérito da ação é necessário averiguar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, já que se mostra decisivo para o recebimento da presente ação. Em que pese os argumentos da parte autora, não foi comprovada a total insuficiência de recursos, portanto, não se amolda a requerente aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade.
Portanto ao analisar o caso concreto, a hipossuficiência mostrou-se parcialmente comprovada, fazendo-se necessário sopesar o o artigo 12, §1º do Regimento da Lei de Custas n. 3.896/2016, que dispõe que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos) e R$ 57.400,67 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais e sessenta e sete centavos) , respectivamente.
No mais, o CPC no art. 98, §5, permite a gratuidade da justiça para apenas alguns atos processuais. Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, CONTUDO, DEFIRO a gratuitade total somente com relação aos honorários periciais, na forma do artigo, 98, §5º do CPC, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras ou que agiu de má-fé, arcará com as custas em sua totalidade bem como honorários periciais e advocatícios, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
DEFIRO AINDA a redução das custas processuais, que serão pagas no valor mínimo previsto na legislação vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da quantia mínima de R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos), a título de custas, conforme provimento 43/2020, publicado no DJE n. 236, de 18/12/2020, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 c/c 321 parágrafo único, ambos do CPC. Caberá ao cartório nos casos em que for necessário, adotar as providências cabíveis para emitir a guia e, em seguida, intimar o advogado via sistema para pagamento.
Deve a escrivania realizar a vinculação das custas pagas aos autos.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
09/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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09/02/2021 07:29
Publicado DECISÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:53
Outras Decisões
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26/01/2021 21:50
Conclusos para decisão
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26/01/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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