TJRO - 7002383-83.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 03:16
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2025 02:09
Publicado DECISÃO em 25/07/2025.
-
24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 09:44
Juntada de Petição de custas
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
12/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:03
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
-
08/01/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 04:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 04:19
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
-
12/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:22
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
-
20/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002383-83.2023.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 17.274,66 () Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: RUBENS CARLOS DE ANDRADE, AVENIDA RONDÔNIA SN EM FRENTE COLÉGIO s/n CENTRO VILA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos para processamento.
Custas iniciais recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (ID 98363805).
Considerando que a inicial está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, DEFIRO a expedição de mandado de citação e pagamento, com fundamento no art. 701 do CPC, em face RUBENS CARLOS DE ANDRADE, CPF nº *87.***.*67-00, AVENIDA RONDÔNIA SN EM FRENTE COLÉGIO s/n CENTRO VILA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão), alternativamente: a) cumprir a obrigação que lhe está sendo exigida, efetuando o pagamento do valor constante da inicial, além de honorários de advogado no patamar de 5%, ficando isenta do pagamento de custas processuais; b) depositar 30% do valor total da dívida, ocasião em que poderá pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 701, § 5º do CPC; c) oferecer, nos próprios autos, embargos monitórios, independente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC), devendo ficar ciente de que, em caso de rejeição dos embargos, além do valor do crédito da parte autora, deverá pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes que serão fixados no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º do CPC.
Havendo apresentação de embargos monitórios (art. 702 do CPC), intime-se a parte autora para impugnar os embargos em 15 dias (art. 702, §5º do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para em 5 dias se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos.
Havendo apenas pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, ao Cartório para designar audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que se deve proceder em conformidade com o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC.
Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas à parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Caso não haja o pagamento e não sejam apresentados embargos monitórios, a prova escrita que acompanha a inicial será constituída de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Sendo essa a hipótese, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Requisite-se ou depreque-se, conforme o caso.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesexta-feira, 10 de novembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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