TJRO - 7009515-48.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:22
Determinada a citação de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES
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09/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:42
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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14/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 13/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
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18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
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04/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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23/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:45
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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13/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:28
Desentranhado o documento
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13/05/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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30/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
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17/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009515-48.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente requer a citação da parte executada via whatsapp.9-0894 99219-0894 Sendo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou.
Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Destaco, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação de réus em processos criminais.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Data de julgamento 09/03/2021).
Dito isso, considerando o exposto supracitado, defiro o requerido.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Porto Velho, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
09/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009515-48.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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