TJRO - 7009515-48.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2025.
-
20/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
-
16/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:22
Determinada a citação de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES
-
09/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 01:42
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
-
14/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 13/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
-
16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:45
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 10/01/2024.
-
09/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009515-48.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLAUDIA COUTINHO MAGALHAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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