TJRO - 7009590-87.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JHULYA FUQUES DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JHULYA FUQUES DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 00:26
Publicado SENTENÇA em 08/07/2025.
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07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 01:38
Publicado DECISÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:19
Processo Desarquivado
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02/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JHULYA FUQUES DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7009590-87.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, RUA MONTE SANTO 2062 NOVA FLORESTA - 76807-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: JHULYA FUQUES DE LIMA, RUA DUQUE DE CAXIAS 1941, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.594,44 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, em face de JHULYA FUQUES DE LIMA.
As partes entabularam acordo, sendo necessária a homologação. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Sem custas finais.
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 9 de janeiro de 2024. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
09/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JHULYA FUQUES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/11/2023 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:15
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009590-87.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JHULYA FUQUES DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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